Educação Continuada: relatórios poderão ser entregues até o dia 2 de fevereiro

A Educação Profissional Continuada (EPC) é regulamentada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12, de 21 de novembro de 2014. Segundo a norma, no dia 31 de janeiro encerra-se o prazo para os profissionais da Contabilidade comprovarem o cumprimento da pontuação exigida no programa de EPC do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Considerando que o dia 31 de janeiro será um sábado, serão aceitos relatórios protocolados nos CRC’s no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 2 de fevereiro de 2015.

O relatório de atividades de Educação Profissional Continuada, referente ao ano de 2014, deve ser protocolado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de jurisdição do registro principal do profissional – com exceção do CRC de São Paulo, onde há um sistema eletrônico para envio.

De acordo com o Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, Zulmir Ivânio Breda, a não comprovação da Educação Profissional Continuada constitui infração às normas profissionais e ao Código de Ética Profissional do Contador e, portanto, deverá ser apurada em processo administrativo. Além disso, o profissional registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) que não comprovar o cumprimento do programa será baixado do Cadastro.

Quem está obrigado a comprovar

De acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12, até o dia 31 de janeiro de 2015, estão obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada todos os profissionais da contabilidade que:

(a)   estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); e

(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Para mais informações sobre o programa de Educação Profissional Continuada, conheça o conteúdo completo da NBC PG 12.

Fonte: CFC

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