FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA COMEÇA DIA 16 EM NOVA VENÉCIA E JURISDIÇÃO
O CRCES realizará, pela primeira vez em Nova Venécia e jurisdição, a fiscalização eletrônica. O objetivo é racionalizar e agilizar os procedimentos, utilizando processo eletrônico para aprimorar e ampliar as atividades ligadas à fiscalização, alcançando um maior número de profissionais.
1ª ETAPA: INICIA-SE EM 16 DE JULHO DE 2018 – PRAZO PARA INCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA ELETRÔNICO DE FISCALIZAÇÃO 10 (DEZ) DIAS. A ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL RECEBERÁ ATRAVÉS DE E-MAIL O Nº DO AGENDAMENTO E SENHA.
Nessa fase deverá ser conferido as informações iniciais, endereço e informações dos sócios, bem como preencher a relação de colaboradores e clientes sob responsabilidade técnica do profissional fiscalizado.
2ª ETAPA: Será enviado novo e-mail constando os clientes que foram selecionados para apresentação dos contratos, contabilidade e Ficha Perfil.
O prazo nessa fase será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período quando solicitado formalmente pelo fiscalizado.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Será solicitado a apresentação das demonstrações contábeis obrigatórias do exercício de 2017.
Resoluções vinculadas:
- CFC 1.255/09 Aprova a NBC TG 1000 – Contabilidade para pequenas e médias empresas;
- CFC 1.418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
(Obs.: INSTRUÇÃO NORMATIVA 1420/13)
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013) – Livro Caixa
- CFC 1330/11 – Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil
Item 19 - A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade.
- CFC 1409/12 – Aprova a ITG 2002 – Entidade sem Finalidade de Lucros;
(Obs.: Atenção especial para a Lei 13.019/2014 – Marco Regulatório do Terceiro Setor)
*INCLUSÃO DO QUADRO COMPARATIVO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OBRIGATÓRIAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Será solicitado a apresentação dos contratos firmados entre o profissional da contabilidade e seus clientes.
- RESOLUÇÃO CFC 1.493/15 Altera a Res. CFC 987/03 – Dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
DECORE
Será analisado a documentação hábil e legal que fundamentou a emissão da Declaração de Percepção de Rendimentos.
- Resolução CFC 1364/2011 – Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE Eletrônica - e dá outras providências.
(OBS.: atentar-se aos procedimentos de emissão da DECORES alterados em 16/05/2016. Maiores informações contidas no site do CRCES).
SITUAÇÃO CADASTRAL DE SÓCIOS/COLABORADORES E FUNCIONÁRIOS
Visa verificar se os dados cadastrais e a situação de seus sócios/colaboradores e funcionários estão em situação regular perante o CRC. Dessa forma, busca-se coibir a exploração e o exercício de atividades contábeis por leigos e profissionais não habilitados.
Resoluções vinculadas:
- Resolução CFC 560/83 – Dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei nº9.295/46, de 27 de maio de 1946;
- Resolução CFC 1.246/09 – Dispõe sobre a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil.
3ª ETAPA: Análise interna do fiscal dos documentos apresentados pelo fiscalizado.