FISCALIZAÇÕES

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Fiscalização do Exercício Profissional e Organizações Contábeis

Os Conselhos Regionais de Contabilidade têm a fiscalização da atividade contábil como fundamento precípuo de suas atividades, observando integralmente a legislação em vigor e os parâmetros nacionais de fiscalização estabelecidos pelo CFC. Suas atividades inserem-se no registro cadastral das organizações e as situações de seus sócios/colaboradores e funcionários. No âmbito técnico, verifica-se a execução da escrituração contábil regular de todas as empresas/clientes, o cumprimento da Legislação da Profissão Contábil, dos Princípios Fundamentais e das Normas Brasileiras de Contabilidade mediante análise das Demonstrações Contábeis, a manutenção de Contratos de Prestação de Serviços Profissionais de Contabilidade e as rotinas de controle referente às Declarações Comprobatórias de Percepção de Rendimentos (DECORE).

Res. CFC 1554/2018 – Dispõe s/ o Registro Profissional dos Contadores.

Res. CFC 1555/2018 – Dispõe s/ o registro das organizações contábeis.

Fiscalização da Escrituração Contábil e das Demonstrações Contábeis

A elaboração da escrituração contábil é uma obrigação em todos os segmentos e um dever profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, com base no Código Civil, no Código Tributário, na Lei de Falências, na Lei Orgânica da Previdência Social e nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Manter um sistema contábil regular, mecanizado ou não, para todas as empresas não se trata apenas de uma obrigatoriedade legal, mas sim uma necessidade gerencial. A Contabilidade como ciência é a ferramenta capaz de gerar informações úteis e fundamentais no processo decisório, além de oferecer confiabilidade às informações processadas. As peças contábeis geradas a partir da escrituração contábil regular (balanço patrimonial, demonstração de resultados, demonstração do fluxo de caixa, entre outras) representam o mapeamento financeiro e patrimonial das organizações, e são capazes de nortear a tomada de decisões (usuários internos) além de oferecer subsídios aos usuários externos (bancos, fisco, clientes, fornecedores, etc).

Importante salientar que com o advento da Lei Complementar n° 123/06, se criou o Estatuto Nacional das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o qual prevê tratamento diferenciado às referidas entidades conforme previsto na Res. CFC 1.255/09 NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

Acompanhando a normatização federal no procedimento fiscalizatório, é fundamental, por parte do agente fiscal, o reconhecimento da escrituração contábil simplificada disciplinada pelo Sistema CFC/CRCs por meio da Resolução CFC n° 1.418/12 – Aprova a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Salientamos ainda a importância da observância da Resolução CFC nº 1330/2011 – Aprova a ITG 2000 – Escrituração Contábil.

A exceção do Microempreendedor Individual (MEI), conforme Lei Complementar n° 139/2011, com vigência a partir de 10/11/2011, isto é, o empresário individual a que se refere o art. 970 da Lei nº 10.406/02, do Código Civil Brasileiro, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme art. 18-A §§ 1º e 2º.

Resoluções vigentes a partir de 2022:

  • NBC TG 1001 – Dispõe sobre a contabilidade para pequenas empresas
  • NBC TG 1002 – Dispõe sobre a contabilidade para microentidades

Fiscalização de Contratos de Prestação de Serviços

O contrato de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável para delimitar a extensão dos serviços contratados, das obrigações e a segurança entre as partes envolvidas.

O profissional da Contabilidade deve fixar previamente as condições para a realização dos serviços, por meio de contrato escrito e assinado, conforme estabelecido na Lei nº 10.406/2002, que aprovou o Código Civil, combinado com a Resolução CFC nº 1590/2020, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências, combinando com os itens 7, 8 e 9 do CEPC (NBC PG 01), que Aprova o Código de Ética Profissional do Contador.

Cabe à Fiscalização divulgar e enfatizar, a cada visita ao profissional da Contabilidade ou à organização contábil, a importância do contrato de prestação de serviços contábeis com seus clientes, a fim de comprovar os limites, a extensão da sua responsabilidade técnica e a segurança entre as partes, bem como o Distrato de Prestação de Serviços Contábeis.

Fiscalização das Decores

Com a edição da Resolução CFC n°  1592/2020, os profissionais da Contabilidade poderão conceder Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), quando solicitado, desde que utilizem formulário padronizado pelo CFC e que possuam base legal.

A emissão de DECORE confere ao profissional da Contabilidade, responsabilidade profissional, implicações civis e penais nos casos de emissão sem base em documentação hábil e legal e em desconformidade com a padronização do CFC.

Diante da extrema importância vinculada à emissão de Declarações de Rendimentos os Conselhos Regionais de Contabilidade, ao adotarem os parâmetros nacionais de fiscalização, procedem à fiscalização quanto às formalidades necessárias à emissão da DECORE e, nos casos necessários, instruem procedimentos administrativos com o intuito de punir as possíveis irregularidades.

As implicações legais quanto à emissão de DECORE sem base em documentação probatória acarreta responsabilidade para o profissional sujeito às punições de natureza ética e disciplinar, podendo chegar à suspensão do exercício profissional.

Fiscalização das Auditorias e Perícias

Auditoria

A Fiscalização dos Trabalhos de Auditoria pelos Conselhos de Contabilidade está alicerçada no Art. 2º do Decreto-Lei n.º 9295/46 e na Resolução CFC n.º 1203/09 (Aprova a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria) e NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade Pelos Pares.

Perícia

O trabalho de fiscalização da função de perito contador dentro da profissão contábil deve levar em consideração os dois segmentos distintos do setor, ou seja, a perícia judicial e a extrajudicial, cada qual com as suas respectivas particularidades.
As obrigações profissionais e técnicas a serem seguidas pelos profissionais que exerçam atividades ligadas à perícia contábil (independente do segmento) estão disciplinadas nas seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC PP 01, dá nova redação à NBC PP 01 – Perito Contábil e e NBC TP 01 – Dá nova redação à NBC TP 01 – Perícia Contábil. A regulamentação referente à habilitação está contida no Decreto-Lei n.° 9.295/46 (Arts. 25 e 26).

Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC)

O Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), criado pela Res. CFC 1502/16,  e alterada pela Res. CFC 1513/16, tem o objetivo de oferecer ao judiciário e à sociedade uma lista de profissionais qualificados que atuam como Peritos Contábeis, permitindo ao Sistema CFC/CRCs identificá-los com o intuito de dar maior celeridade à ação do poder judiciário, uma vez que se poderá conhecer geograficamente e, também, por especialidade a disponibilidade desses profissionais.

O CNPC se justifica tendo em vista o novo Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, determinando que os juízes sejam assistidos por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento específico e que os tribunais consultem os conselhos de classe para formar um cadastro desses profissionais.

Acesse o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis. Clique aqui.

Emita a Certidão de Regularidade no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis. Clique aqui. 

Fiscalização dos Órgãos Públicos e Entidades Governamentais

Conceitos

Órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado.
É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
Os órgãos públicos formam a estrutura do Estado, mas não têm personalidade jurídica, uma vez que são apenas parte de uma estrutura maior, essa, sim, detentora de personalidade. Como parte da estrutura maior, o órgão público não tem vontade própria, limitando-se a cumprir suas finalidades dentro da competência funcional que lhes foi determinada pela organização estatal.
Os órgãos públicos são obrigados a realizar a sua Contabilidade Pública e a elaborar as demonstrações contábeis.
Define-se Contabilidade Pública – seja na área FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL OU NO DISTRITO FEDERAL – como sendo o ramo da Contabilidade que registra, controla e demonstra a execução dos orçamentos, dos atos e fatos da fazenda pública e o patrimônio público e suas variações, que tem como base a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que instituiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
O objeto de qualquer Contabilidade é o patrimônio. A Contabilidade Pública não está interessada somente no patrimônio e suas variações, mas, também, no orçamento e sua execução – previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa.
A Contabilidade Pública, além de registrar todos os fatos contábeis, registra os atos potenciais praticados pelo administrador, que poderão alterar qualitativa e quantitativamente o patrimônio.
De acordo com o Decreto n.º 6.976/09, que dispõe sobre o Sistema de Contabilidade Federal, são atividades a serem desenvolvidas na Contabilidade Pública:
• elaboração e divulgação dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis dos órgãos da administração federal direta e das entidades da administração indireta;
• elaboração das demonstrações contábeis consolidadas da União e demais relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;
• supervisão das atividades contábeis;
• análise dos balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras jurisdicionadas;
• realização da conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão da unidade gestora;
• efetuação dos registros contábeis;
• efetuação dos registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
• verificação do cálculo do débito; e
• efetuação da baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito.
Assim sendo, a elaboração da Contabilidade seja ela pública ou privada é privativa do profissional da Contabilidade, conforme estabelecido no Art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/46.
“Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.”
Assim, os responsáveis técnicos pelos trabalhos de Contabilidade nos órgãos públicos, em face das atividades realizadas, estão sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade.
Cabe ressaltar que a fiscalização exercida pelos Conselhos de Contabilidade nesse parâmetro é um compromisso legal, conforme preceitua o Art. 2º do Decreto-Lei n.° 9.295, de 27 de maio de 1946, e resoluções complementares, e é desenvolvida no intuito de identificar se os executores da Contabilidade Pública são profissionais devidamente habilitados.
Complementar a isso, de acordo com o Art. 24 da lei de regência da profissão contábil, o exercício de atividades de natureza contábil nos órgãos públicos é realizado por profissionais habilitados e em situação regular perante os Conselhos de Contabilidade.
“Art. 24. Somente poderão ser admitidos à execução de serviços públicos de contabilidade, inclusive à organização dos mesmos, por contrato particular, sob qualquer modalidade, o profissional ou pessoas jurídicas que provem quitação de suas anuidades e de outras contribuições a que estejam sujeitos.”
Desse modo, a fiscalização é competente e deve diligenciar os órgãos públicos no sentido de que sejam obedecidos aos preceitos legais para o exercício profissional da Contabilidade.
Cabe ressaltar ainda que os órgãos são obrigados a informar aos Conselhos de Contabilidade, quando solicitado, quem são os responsáveis técnicos pela contabilidade da entidade, com base no Art. 15 do Decreto-Lei n.º 9.295/46:
“Art. 15. Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine,
somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.”

Objetivo

Evidenciar se os profissionais responsáveis pela consolidação das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público são habilitados para tal, bem como se estão sendo cumpridas as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP).

Fiscalização das Entidades sem fins Lucrativos

A Contabilidade é uma ciência de amplitude extremamente significativa no ordenamento econômico e social, estando presente em todas as atividades humanas ao registrar atos e fatos que produzem reflexos na economia sendo de fundamental importância no controle financeiro e patrimonial de qualquer entidade seja comercial, industrial, pública, prestadora de serviços e aquelas que não visam a lucro.

A fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade em se tratando de entidades sem fins lucrativos compreenderá as fundações, entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, conselhos de classe, clubes, e demais entidades sem fins lucrativos.

Fiscalização das Empresas Comerciais, Prestadoras de Serviços ou Indústrias

Compete à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade, proceder ações fiscalizatórias nas Empresas Comerciais, Prestadoras de Serviços e Industriais que executam e se responsabilizam pelos serviços contábeis, bem como conscientizar os empresários sobre a importância da realização dos serviços contábeis por profissionais habilitados, conforme estabelecido no artigo 12 combinado com o artigo 15 do Decreto-Lei n° 9.295 de 27 de maio de 1946:

Artigo 12: “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Saúde e no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Parágrafo único: o exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.

Artigo 15: “Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois que provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.”

 

Fiscalização em Instituições Financeiras

Compete à Fiscalização dos Conselhos Regionais de Contabilidade proceder ações fiscalizatórias nas instituições financeiras que executam e se responsabilizam pelos serviços contábeis, bem como conscientizar os gestores dessas instituições sobre a importância da realização serviços contábeis por profissionais habilitados, conforme estabelecido no Art. 12, combinado com o

Art.15 do Decreto-Lei n.° 9.295, de 27 de maio de 1946:

Art. 12. “Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos”.

  • 1° O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-Lei.
  • 2° Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1° de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Art. 15. “Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos contábeis, ou a seu cargo tiverem alguma secção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois que provarem, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na forma da lei.”

Objetivo

Proporcionar às instituições financeiras a segurança e a tranquilidade quanto ao seu patrimônio e de terceiros, além de preservar o campo de atuação dos profissionais da Contabilidade.

 

Fiscalização de Entidades Desportivas

Fiscalização de Entidades Desportivas (ITG 2003)

 

Baixas de Registros deferidos pelo Setor de Registro;

Exame de Suficiência;

Relação de CNAE;

Alteração/baixa de MEI;

Portal da Transparência (Órgãos Públicos).

 

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