ORIENTAÇÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO PROFISSIONAL

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Prezados(as) Senhores(as),

O Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo (CRCES), no exercício de suas atribuições de fiscalizar o exercício da profissão contábil, informa que, de acordo com a Resolução CFC n.º 1.554/2018, somente podem exercer a profissão contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, independentemente do grau de responsabilidade técnica e de assinarem ou não peças contábeis, o contador ou o técnico em contabilidade devidamente registrado e regular no CRC.

A seguir, com o objetivo de prestar mais esclarecimentos sobre a fiscalização da obrigatoriedade do registro profissional, apresentamos as respostas de alguns questionamentos sobre a necessidade de registro profissional junto ao CRC para a ocupação de cargos contábeis e/ou o exercício de atividades contábeis.

Sumário:

 

Temas: Perguntas:
– Cargos de natureza contábil de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações 1, 2, 4 e 5
– Atendimento às notificações 3 e 3.1.
– Auxiliar de Contabilidade 6 e 22
– Auxiliar/Analista de Departamento Fiscal 7
– Cargos dos Departamentos de Pessoal, Financeiro e Administrativo 8
– Estudante de Ciências Contábeis 9, 10, 11 e 12
– Fiscalização do CRCES 13, 14, 15, 16, 17, 18, 25 e 27
– Técnico em Contabilidade 19 e 20
– Contabilidade Terceirizada 21
– Bacharel em Ciências Contábeis sem registro – formado antes de 2010 23
– Sócia de Entidade – Responsável Técnica 24
– Contato com a Fiscalização 26
– Professor de Ensino Superior 28
– Profissional/Empregado que atua em outro Estado 29
– Registro Profissional 30 e 31

 

Perguntas e respostas:

1)Para quais cargos contábeis o registro profissional junto ao CRC é obrigatório?

O registro profissional junto ao CRC é obrigatório para o exercício de qualquer atividade contábil e/ou para a ocupação de todos os cargos de natureza contábil, inclusive para aqueles que respondem pelo departamento fiscal, ocupando cargos de chefia, como encarregado, gerente, coordenador, etc.

2) O que são considerados cargos de natureza contábil?

Todos aqueles que exerçam atribuições privativas dos profissionais de contabilidade, previstas no artigo 3º da Resolução CFC nº 1.640/2021.

Para conhecer a lista completa, clique aqui: https://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2021/001640&arquivo=RES_1640.doc

3) Por que as entidades estão recebendo a notificação do CRCES?

Em decorrência de um projeto nacional de fiscalização, capitaneado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o CRCES teve acesso ao cruzamento de dados informados na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) e identificou todas as entidades que possuem empregados/servidores registrados com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) referente a atividades de contabilidade sem possuir registro profissional no CRCES. Se a entidade recebeu a notificação, é porque está nessa situação.

Na notificação, consta a relação dos empregados, cargo, CBO e a data de admissão.

3.1) Por que as entidades são obrigadas a atender à notificação?

Elas são obrigadas a atender à notificação em cumprimento às disposições do artigo 15 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e à Súmula CFC 14, que estabelecem que as entidades devem provar, perante os Conselhos de Contabilidade, que os encarregados da execução dos serviços contábeis são exclusivamente profissionais habilitados e registrados junto ao CRC.

4) Quais são os códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que constam na lista fornecida pelo CFC e são considerados como cargos de natureza contábil?

Foram relacionados os seguintes códigos: 2522 – contadores e afins, 3511 – técnico em contabilidade e afins e 4131 – auxiliar de contabilidade e afins.

5) A entidade tem funcionários/servidores que estão enquadrados nos códigos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) apontados na notificação, mas que não exercem atividades de contabilidade. Como proceder?

Algumas CBOs são utilizadas, também, para o registro de cargos não contábeis, como, por exemplo: 413110, para auxiliar de contas a pagar, auxiliar de contas a receber, auxiliar financeiro e auxiliar de escrituração fiscal, e 252210, para analista de contas, analista de contas a pagar e assistente de controladoria. As entidades/órgãos públicos que possuem empregados/servidores ocupando esses cargos sinônimos, quando receberem as notificações, terão a oportunidade de comprovar que não se trata de exercício da profissão contábil.

6) Os empregados/servidores que ocupam cargos de “auxiliar de contabilidade”, “assistente de contabilidade” e “analista contábil” e que não assinam peças contábeis devem ter registro no CRC?

Sim. Para o exercício de qualquer atividade contábil e/ou ocupação de qualquer cargo de natureza contábil, em qualquer modalidade de serviço ou atividade, independentemente do grau de responsabilidade técnica e de assinarem ou não peças contábeis, é obrigatório o registro no CRC.

7) Os empregados/servidores que ocupam cargos de “auxiliar de departamento fiscal” e “analista fiscal” devem ter registro no CRC?

Não. De acordo com a Resolução CFC nº 1.640/2021, o registro profissional junto ao CRC somente é obrigatório para aqueles que respondem pelo departamento fiscal ocupando cargos de chefia, como encarregado, gerente, coordenador, etc. O registo profissional dos auxiliares que desenvolvam apenas atividades na área fiscal é facultativo, mas, caso exista apenas um funcionário incumbido das atribuições da área, deste será exigido o registro profissional.

8) Empregados de organizações contábeis que exercem funções no departamento de pessoal, financeiro ou administrativo devem ter registro no CRC?

Não. O registro profissional junto ao CRC só é obrigatório para aqueles que exercem atividades contábeis e/ou ocupam cargos contábeis e para aqueles que respondem pelo departamento fiscal ocupando cargos de encarregado, gerência, coordenação, etc.

9) O estudante de Ciências Contábeis pode trabalhar na contabilidade sem registro no CRC?

Sim. De acordo com os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CFC n.º 1.246/2009, o estudante de Ciências Contábeis pode exercer trabalhos auxiliares de contabilidade, desde que comprove matrícula regular junto à instituição de ensino, tenha cursado, no mínimo, 300 (trezentas) horas aula específicas de contabilidade e esteja sob a supervisão de um profissional da contabilidade devidamente habilitado.

10) O estudante de Ciências Contábeis pode ocupar o cargo de encarregado de departamento fiscal?

Não. De acordo com o artigo 1º da Resolução CFC n.º 1.246/2009, o estudante de Ciências Contábeis só pode exercer serviços auxiliares de contabilidade. Dessa forma, não pode ocupar cargos de responsabilidade na área contábil nem na área fiscal, sendo que, de acordo com a Resolução CFC nº 1.640/2021, o registro profissional junto ao CRC é obrigatório para aqueles que respondem pelo departamento fiscal ocupando cargos de chefia, como encarregado, gerente, coordenador, etc.

11) Quando o estudante conclui o curso de Ciências Contábeis, ele perde a condição de trabalhar sem registro?

Sim. Após a conclusão do curso de Ciências Contábeis, o Bacharel em Ciências Contábeis deve providenciar o registro junto ao CRC para continuar exercendo a profissão contábil. Lembramos que o Exame de Suficiência pode ser prestado a partir do 7º (sétimo) período do curso de Ciências Contábeis. Dessa forma, após a colação de grau, os estudantes aprovados poderão, de imediato, providenciar o registro junto ao CRC e exercer todas as prerrogativas de um profissional da contabilidade devidamente habilitado e registrado na categoria contador.

12) Se formos fiscalizados logo após o empregado ter concluído o curso de Ciências Contábeis, sem ter, ainda, a aprovação no Exame de Suficiência, qual medida será adotada pelo CRCES?

Se o empregado recém-formado não prestou o Exame de Suficiência porque a prova ainda não foi disponibilizada pelo CFC, o CRCES aguardará para que o empregado faça o Exame de Suficiência seguinte e, se aprovado, providencie o registro de imediato. Caso o empregado tenha concluído o curso há mais tempo e deixou de prestar ou não foi aprovado em exames anteriores, o CRCES notificará a entidade empregadora e o empregado para a regularização da situação.

13) Como será efetuada a fiscalização e qual é o prazo para a regularização da situação?

Todas as entidades receberão a relação dos empregados/servidores que ocupam cargos contábeis sem registro no CRCES juntamente com a notificação para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, comprovar a regularização do registro cadastral junto ao CRCES ou apresentar alegações e/ou justificativas em sua defesa para sanar o fato notificado.

14) Como comprovar junto ao CRCES que os empregados/servidores relacionados ocupam cargos sinônimos cadastrados com as CBOs 413110 e 252210?

Após o recebimento da notificação, as entidades que possuem empregados/servidores que ocupam cargos sinônimos cadastrados com as CBOs 413110 e 252210 e não exercem atividades contábeis deverão fazer provas mediante cópias de documentos, como contrato de trabalho registrado na CTPS ou cópia da ficha de registro ou cópia da folha de livro de registro ou cópia de documentos do eSocial ou cópia de qualquer outro documento que atenda a essa finalidade.

15) Como comprovar junto ao CRCES que os empregados/servidores que ocupam cargos de “auxiliares de contabilidade” são estudantes de Ciências Contábeis?

Após o recebimento da notificação, as entidades que possuem empregados/servidores estudantes de Ciências Contábeis que ocupam cargos de “auxiliares de contabilidade” deverão comprovar essa situação através da cópia do comprovante de matrícula regular junto à instituição de ensino.

16) O empregado que ocupa cargo contábil e/ou exerce atividade contábil e não tem condições de fazer o registro profissional junto ao CRCES deve ser demitido?

É de responsabilidade da entidade empregadora analisar a condição do empregado que está em situação irregular e tomar a melhor atitude para ambas as partes. A entidade empregadora pode optar pela manutenção do empregado, realocando-o para o exercício de outras atividades e ocupação de outros cargos que não sejam de natureza contábil, porém, salientamos que somente podem exercer atividades contábeis e/ou ocupar cargos contábeis os técnicos em contabilidade e os contadores devidamente registrados no CRCES e que os estudantes de Ciências Contábeis podem atuar como auxiliares nos trabalhos de contabilidade.

17) Quanto ao empregado que ocupa cargo contábil, mas não exerce atividades contábeis, qual é a medida a ser tomada pela entidade empregadora?

A entidade que possui empregado que ocupa cargo contábil e não exerce nenhuma atividade contábil deve fazer a adequação do cargo desse empregado às atividades exercidas por ele. Assim que notificada, a entidade empregadora deve comprovar junto ao CRCES quanto à mudança de cargo do referido empregado.

18) Caso seja relacionado um empregado que já foi desligado da entidade, qual é medida a ser tomada?

Após o recebimento da notificação e verificado que o empregado relacionado já foi desligado, a entidade empregadora deve apresentar ao CRCES cópia do documento que comprove o desligamento do referido empregado.

19) O empregado que possui formação em técnico em contabilidade ainda pode fazer o registro no CRCES?

Sim. De acordo com o art. 1º da Resolução CFC nº 1.645/2021, o registro profissional na categoria de Técnico em Contabilidade será concedido aos que concluíram o curso Técnico em Contabilidade até 14/6/2010 e deverá ser obtido no CRC com jurisdição no local onde o requerente tenha seu domicílio profissional.

20) Técnico em contabilidade pode ser encarregado de departamento fiscal?

Sim, desde que possua registro profissional junto ao CRCES.

21) Minha empresa possui contabilidade terceirizada. Tenho alguma responsabilidade pelos empregados do escritório contratado?

Não. A entidade responde apenas pelos seus empregados. Salientamos que, na contratação de contabilidade terceirizada, a entidade deve exigir o registro junto ao CRC da organização contábil e dos profissionais responsáveis.

22) Auxiliar de contabilidade que possui graduação em Ciências Contábeis necessita do registro profissional junto ao CRC?

Sim. Para a ocupação de qualquer cargo contábil e/ou exercício de qualquer atividade contábil, é obrigatório o registro profissional junto ao CRC. A graduação em Ciências Contábeis e a aprovação no Exame de Suficiência são requisitos para a obtenção do registro junto ao CRC.

23) Bacharel em Ciências Contábeis formado antes de 2010 precisa prestar o Exame de Suficiência para obtenção do registro profissional junto ao CRCES?

Não. A aprovação em Exame de Suficiência como um dos requisitos para obtenção de registro em CRC será exigida somente do Bacharel em Ciências Contábeis que concluiu o curso em data posterior a 14/6/2010, data da publicação da Lei n.º 12.249/2010.

24) Como sócia da entidade, posso ser responsável técnica pela escrituração contábil?

Sim, desde que possua registro profissional junto ao CRC.

25) Como e para onde devo enviar os documentos que comprovam a efetivação do registro e/ou as justificativas e alegações quanto aos empregados/servidores relacionados?

Os documentos que comprovam a regularização da infração ou as alegações e/ou justificativas em sua defesa deverão ser enviados para o e-mail do fiscal responsável ou protocolada(s), via Correios ou presencialmente, na sede do CRCES, localizada à Rua Amélia da Cunha Ornelas, 30 – Bento Ferreira – Vitória – ES – CEP: 29.050.620

26) Como faço para entrar em contato com o fiscal responsável após o recebimento da notificação?

O nome, o telefone e o e-mail do fiscal responsável estão discriminados em todas as notificações, no cabeçalho.

27) Qual medida será tomada pelo CRCES se a entidade empregadora não providenciar o registro de seus empregados/servidores relacionados ou não apresentar alegações e/ou justificativas para sanar o fato?

Esgotado o prazo da notificação e não comprovada a regularização ou não sanado o fato notificado, será lavrado o Auto de Infração, na forma regulamentar estabelecida no artigo 39 da Resolução CFC n.º 1.603/2020.

28) Para o professor que leciona matéria de contabilidade no curso de Ciências Contábeis, é obrigatório o registro profissional no CRC?

Não. De acordo com o artigo 69 do Decreto Federal n.º 5773, de maio de 2006, o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.

29) O profissional que possui registro profissional no CRC de outro estado, mas presta serviços ou é empregado no Espírito Santo, precisa fazer o registro secundário?

Não. O registro secundário não existe mais. O prestador de serviços contábeis deve ter registro profissional no mesmo estado do seu domicílio profissional. Para a prestação de serviços em outro estado, é necessária a comunicação de exercício profissional em outra jurisdição, sendo que essa comunicação deve ser efetuada no site do CRC de origem. Já o empregado deve fazer a transferência de seu registro para o CRCES.

30) Onde obtenho informações para efetuar o registro profissional junto ao CRCES?

As informações para registro junto ao CRCES estão disponibilizadas no site do CRCES, www.crc-es.org.br , menu “Registro”, ou através do WhatsApp Business pelo número (27)3232-1600.

 

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