Clique aqui para saber mais sobre a nossa política de privacidade.
Buscar auxílio assegura o preenchimento adequado de dados, reduzindo as chances de o documento cair na malha fina.
O preenchimento da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) costuma gerar muitas dúvidas entre os contribuintes. Nesse caso, para evitar que erros ou omissão de informações comprometam o procedimento, a recomendação é buscar o auxílio de profissionais da área de contabilidade, conforme orienta a Fenacon, entidade que reúne mais de 400 mil empresas das áreas de serviços contábeis, assessoramento, perícias, informações e pesquisas.
Assim como em 2014, o procedimento pode ser feito pelo site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) até o dia 30 de abril. Este ano, algumas inovações foram implantadas, como o recebimento de alertas avisando se o contribuinte caiu na malha fina, além da opção de realizar um rascunho do formulário.
“As informações precisam ser preenchidas com exatidão para que o documento não caia na malha fina, já que a fiscalização da Receita Federal está cada vez mais rígida. A inexperiência do contribuinte é um dos motivos mais comuns para que esse problema aconteça,” explica o presidente da Fenacon, Mario Berti.
De acordo com Berti, apesar de não ser obrigatório, é importante que as pessoas procurem orientação para efetuar a declaração. “A assistência assegura o preenchimento adequado dos dados, bem como a identificação do melhor modelo: o completo ou o simplificado”.
O que deve ser declarado
Devem constar na declaração a aquisição bens de consumo acima de R$ 5 mil e movimentações contas-correntes com saldo superior a R$ 140. “É importante ter em mãos todas as notas que comprovem a compra desses produtos, especialmente veículos e imóveis. Igualmente, os extratos bancários emitidos para fins de declaração de imposto de renda, com saldos em 31 de dezembro de 2014, e a informação dos rendimentos obtidos, se for o caso. Isso diminui as chances de fornecer dados imprecisos”, afirma Berti.
Também precisam ser mencionados alguns rendimentos não tributáveis, como valores de rescisão de contrato, do FGTS ou de ações judiciais específicas, conforme orienta o presidente da Fenacon. “Mesmo sem a incidência do IR, eles podem ser considerados como divergência. É fundamental não se esquecer de relacionar esses dados para evitar cair na malha fina”, esclarece.
Outra recomendação, de acordo com Berti, é armazenar documentos de despesas médicas, inclusive planos de saúde, além de gastos com educação própria e de seus dependentes. “Mas é preciso tomar cuidado, porque não é possível deduzir uma compra de óculos ou de medicamentos, por exemplo. Também não é possível deduzir despesas com planos de saúde e educação de dependentes que não façam parte da declaração do contribuinte, mesmo arcando financeiramente com o pagamento”, explica Berti.
Novidades
A partir de agora, também é exigida a inclusão do CPF de dependentes com 16 anos ou mais. Nesse caso, as deduções são limitadas a R$ 2.156,52 por dependente. Outra mudança é que advogados e profissionais da área de saúde devem começar a identificar o CPF de todos os clientes ou pacientes para incluir na declaração do próximo ano.
O que permanece igual é a possibilidade de fazer a declaração após o término do prazo, porém, arcando com multa de 1% ao mês ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração, ainda que integralmente pago, sendo que o valor mínimo é de R$ 165,74 e o valor máximo é de 20% do imposto sobre a renda devida.
Quem deve declarar?
Renda: Recebeu rendimentos tributáveis , sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 26.816,55; Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital e operações em bolsa de valores: Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural: Obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 134.082,75 ; Pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014.
Bens e direitos: Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2014, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Condição de residente no Brasil: Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2014.
Fonte: A Critica / Portal Contábeis