Artigo: Presidente do CRCES escreve sobre a carga tributária das MPE’s

Simples Nacional diminui carga tributária incidente sobre as microempresas e empresas de pequeno porte – MPE’s, mas ainda precisa de alterações

Historicamente constata-se que a carga tributária, que é a relação entre os impostos arrecadados pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e União e o Produto Interno Bruto (PIB), evoluiu de 22,16% em 1989 – 1º ano após a atual Constituição – para 36,42% em 2013, registrando um incremento progressivo e acumulado de 64,35%.

A Lei Complementar nº. 123, de 15.12.2006, que recepciona o tratamento jurídico e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no art. 179 da  Constituição Federal, instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, comumente chamado de Simples Nacional, que implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de impostos e contribuições no total de 4,00 a 11,61% às empresas comerciais, de 4,50 a 12,11% às industriais e de 6,00 a 17,42% para certas empresas prestadoras de serviços, cujas respectivas alíquotas, escalonadas de acordo com a atividade empresarial e de faturamento de até R$ 3,6 milhões, apresentam-se da seguinte forma:

a) Imposto s/ a renda da Pessoa Jurídica         (IRPJ)       =  0,00%  a  0,54%;
b) Imposto s/ Produtos Industrializados          (IPI)          =  0,50%;
c) Contribuição Social s/ o Lucro Líquido      (CSLL)      =  0,00%  a  0,54%;
d) Contrib. p/ o Financ. da Seguridade Social (COFINS) =  0,00%  a  1,60%;
e) Contribuição para o PIS/PASEP                                    =  0,00%  a  0,38%;
f) Contribuição Patronal Previdenciária           (CPP)        =  2,75%  a  4,60%;
g) Imposto s/ Circulação de Merc. e Serviços   (ICMS)     =  1,25%  a  3,95%; e
h) Imposto s/ Serviços de Qualquer Natureza   (ISSQN)   =  2,00%  a  5,00%.

Paralelamente, para aquelas empresas impedidas de optarem pelo Simples Nacional, quer seja pela atividade exercida ou pelo faturamento superior ao citado limite, o Governo Federal faculta a opção pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido, cujos percentuais, que variam apenas em função da atividade empresarial, são de 0,24 a 4,80% para o IRPJ; de 1,08 a 2,88% para a CSLL; de 3,00% para a COFINS e de 0,65% para o PIS/PASEP, além de alíquotas variadas, de acordo com o produto, mercadoria ou serviço, para os impostos incidentes sobre os valores agregados (IPI, ICMS e ISSQN).

Ressalta-se ainda que outra principal redução de custo direto, relacionado com o advento do Simples Nacional, foi obtida pela alteração da sistemática de apuração da contribuição patronal à Previdência Social, pois, pela regra geral, as empresas são obrigadas a contribuir para o financiamento das atividades de seguridade social com 20% da folha de pagamento e, para as MPE’s optantes pelo Simples Nacional, uma folha de salários com dois ou com vinte empregados tem o mesmo custo em relação ao INSS, o que demonstra um grande potencial das MPE’s na geração de empregos e que reafirma sua posição estratégica para o mercado de trabalho.

Assim, por estes percentuais, tem-se que a carga tributária incidente sobre as MPE’s se apresenta reduzida, decorrente de menores alíquotas nominais definidas pela legislação do Simples Nacional e a sistemática de cálculo implementada, que conferiu progressividade à tributação, ocasionando uma diminuição do custo tributário das empresas que aderiram ao regime.

Para corroborar com nossa afirmação, de acordo com a última consolidação da declaração do imposto de renda das pessoas jurídicas, divulgada pela Secretaria da Receita Federal em fevereiro de 2013, tem-se que 2,28 milhões de empresas são tributadas pelo Simples Nacional, ou seja, 70% do total; outras 25% são tributadas pelo Lucro Presumido (795 mil); e aproximadamente 164 mil são tributadas pelo Lucro Real, o que corresponde a apenas 5% do total de empresas.

Entretanto, quando observamos as receitas geradas por essas empresas, notamos que correspondem a R$ 229 bilhões (6%), R$ 381 bilhões (11%) e R$ 2,96 trilhões (83%) respectivamente, constatando, dessa forma, que o Governo Federal optou por facultar o tratamento simplificado (Lucro Presumido e Simples Nacional) para cerca de 95% das empresas em geral, disponibilizando assim os seus recursos e mão-de-obra para o controle dos 5% das empresas responsáveis por 83% da receita bruta gerada no País e, conseqüentemente, do maior volume de arrecadação tributária.

Por fim, ainda que alguns ajustes já tenham sido feitos, pode-se apontar algumas limitações e deficiências do Simples Nacional que ecoam nos dias atuais, com maior freqüência, dos optantes pelo regime, principalmente em relação à sistemática da substituição tributária e a abrangência do regime às atividades preteridas, que necessitam ser revistas para uma melhor diferenciação das MPE’s em relação às empresas de maior porte.

Contador CARLOS BARCELLOS DAMASCENO
Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do ES

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