Para acessar o Sistema de Prestação de Contas – Programa de Educação Profissional Continuada clique aqui.

É um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos profissionais da contabilidade que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes, responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07, e também pelas entidades sem finalidade de lucros que se enquadrarem nos limites monetários da citada lei. Instituído pela Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, o programa entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003 e, até então, tem sido rigorosamente cumprido. Atualmente a norma que rege o programa é a NBC PG 12 (R3) (http://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPG12(R3).pdf).

Para coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada, foi estabelecida uma Comissão de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CEPC – CFC), coordenada pela Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC. Integram também essa Comissão os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associado ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC.

As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs, assumem a responsabilidade de incentivar a implementação das atividades voltadas para o programa, dentre elas, receber os pedidos de credenciamento das capacitadoras. Estas são instituições de ensino superior (de especialização ou desenvolvimento profissional) ou empresas de auditoria independente, que propiciem capacitação profissional; capacitadoras.

Desta forma, o Conselho Federal de Contabilidade visa garantir a esses profissionais contábeis, que atuam como auditores independentes, o nível de capacitação e qualificação técnica que o mercado de trabalho exige.

 

São capacitadoras:

– Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
– Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
– Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
– Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);
– IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
– Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
– Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
– Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil;
– Firmas de Auditoria Independente;
– Organizações Contábeis; e
– Órgãos Reguladores.

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CAMPO DE APLICAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que:

(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do CFC, exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; (Alterada pela NBC PG 12 (R2));

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela NBC PG 12 (R1));

(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria; (Alterada pela Revisão NBC 02);

(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente; (Alterada pela Revisão NBC 02);

RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei; (Alterada pela Revisão NBC 02);

(h) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (f). (Incluída pela Revisão NBC 02);

(i) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Incluída pela Revisão NBC 02);

PERITOS CONTÁBEIS

(j) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC. (Incluída pela Revisão NBC 02).

Confira aqui os cursos que o CRCES promove com ou sem pontuação para o Programa de Educação Profissional Continuada.

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Lembrando que de acordo com a NBC PG 12 (R3):

“ 15. Cabe ao profissional a verificação prévia do devido credenciamento no PEPC da atividade (cursos, eventos) que pretende realizar, bem como dos pontos que serão atribuídos. Os cursos de pós-graduação oferecidos por IES registrada no MEC estão dispensados de credenciamento. (Alterado pela NBC PG 12 (R1)).

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