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As minutas da Interpretação Técnica Geral ITG 14 – Quotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares e da ITG 2004 – Entidade Cooperativa foram disponibilizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no dia 26 de outubro, para audiência pública. As sugestões podem ser enviadas ao CFC – pelo email ap.nbc@cfc.org.br –, até o dia 26 de novembro.
Na reunião plenária do CFC, realizada no dia 23 de outubro, a vice-presidente Técnica, Verônica Souto Maior, apresentou aos conselheiros um retrospecto sobre as complexas circunstâncias que envolveram a elaboração e aprovação dessas novas ITGs.
Ambiente normativo
“A ITG 14 tem por base a ICPC 14, que é o único documento emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que ainda não havia sido chancelado pelo CFC”, lembrou a vice-presidente.
A ICPC 14 foi emitida pelo CPC, em 2010, ano em que o CFC estava trabalhando na revisão de cinco Normas Brasileiras de Contabilidade voltadas às cooperativas. Em 2009, o CFC instalou um Grupo de Estudo específico para trabalhar na revisão e na consolidação dessas normas.
A razão que levou ao adiamento, por cinco anos, da aprovação da ICPC 14 como Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) e, por extensão, da consolidação das normas em revisão, segundo Verônica, foi a falta de aderência da norma internacional à legislação brasileira. “Pela ICPC 14, as cooperativas teriam que classificar as quotas-partes dos cooperados como obrigação, ou seja, no passivo, e não mais no patrimônio líquido, como constava do modelo brasileiro”, explicou a vice-presidente.
Segundo ela, o CFC e a Organização das Cooperativas do Brasil (OCB) não concordaram com essa classificação. O entendimento das entidades foi que havia a necessidade de estudos mais acurados para solucionar essa falta de aderência da norma internacional convergida. A solução encontrada pelo CFC, na época, para que não houvesse prejuízo para as cooperativas, foi prorrogar o início da obrigatoriedade de se adotar o critério de classificação das quotas dos cooperados, conforme previsto na ICPC 14, para o final de 2015. Esse prazo foi estabelecido nas Resoluções CFC nº 1.324 e nº 1.365, ambas de 2011.
A edição da Lei nº 13.097, em janeiro de 2015, trouxe a almejada solução para a falta de aderência da norma internacional à legislação brasileira. O Art. 140 dessa lei incluiu o parágrafo 4º no Art. 24 da Lei º 5.764/1971, determinando que as quotas-partes dos cooperados “deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação”.
“Ao lançar essas minutas para audiência pública, estamos oferecendo um conteúdo revisado e consolidado de uma NBC específica para as cooperativas e uma norma com equivalência internacional no que se refere à classificação, nas entidades cooperativas, das quotas-partes dos seus cooperados”, destacou a vice-presidente Técnica do CFC.
Acesse a minuta da ITG 14
Acesse a minuta da ITG 2004
Por Maristela Girotto – RP1 Comunicação / Site CFC