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Educação Profissional Continuada (EPC)
Protocole o Relatório de Atividades até o dia 31 de janeiro.
No dia 31 de janeiro encerra-se o prazo para os profissionais da Contabilidade comprovarem o cumprimento da pontuação exigida no programa de Educação Profissional Continuada (EPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A EPC é regulamentada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12, de 21 de novembro de 2014.
De acordo com a NBC PG 12, até 31 de janeiro do exercício subsequente, estão obrigados a comprovar a Educação Profissional Continuada cumprida no exercício anterior, todos os profissionais da contabilidade que:
(a) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente;
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
(c) exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);
(d) exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep);
(e) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas nas alíneas (b), (c) e (d) como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria;
(f) que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela (CVM), pelo (BCB), pela (SUSEP) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07 (sociedades de grande porte).
Em dezembro de 2015, o Conselho Federal de Contabilidade realizou a revisão da NBC PG 12, que passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016 com a nomenclatura de NBC PG 12(R1). A principal alteração da norma é a que torna o programa de educação continuada obrigatório também aos responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis e profissionais que exerçam função de gerência ou chefia no processo de elaboração dessas demonstrações em empresas sujeitas à contratação de auditoria independente. Essas empresas são as reguladas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pela Superintendência de Seguros Privados e, também, as consideradas de grande porte nos termos da Lei nº 11.638/07. Para acessar a íntegra da NBC PG 12 (R1), clique aqui.
Para mais informações sobre o programa de Educação Profissional Continuada, conheça o conteúdo completo da NBC PG 12.
NBC PG 12 – Educação Profissional Continuada
Relatório de Atividades – Anexo III
Desenvolvimento Profissional – CRCES