resolução 1502 do CFC Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC)

Em 19 de fevereiro de 2016 a Conselho Federal de Contabilidade deu um grande passo em busca da melhoria da capacitação profissional, é natural que o contador como um médico de empresas se atualize através da Educação Continuada que é um alicerce para a solidificação de um organismo que emana de suas veias financeiras a contabilidade, este organismos conhecido como Pessoa seja ela Física ou Jurídica.

Resolução
Desta forma o CFC publicou a RESOLUÇÃO CFC N.º 1.502, de 19 de FEVEREIRO de 2016 que Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.
Fazendo com que profissionais com capacidade ilibada, conduta ética translúcida e imparciais, serão mais capacitados para o desempenho de suas funções, fazendo da pericia contábil um primor de excelência.
As duas Normas que norteiam os fundamentos da atividade pericial são NBC PP 01 que é a Norma Profissional do Perito e a NBC TP 01 – Norma Técnica de Perícia Contábil.

Art. 156 do CPC
Mas a exigência do CNPC emanou de duas leis a Lei n.º 13.105 e a Lei nº 12.249.
A Lei n.º 13.105 também conhecida por Código de Processo Civil Brasileiro em seu Art. 156. descreve:

“Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos

devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede

mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos

de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de

profissionais ou de órgãos técnicos interessados.”

A necessidade do Conselho em saber da capacitação e estimular a atualização do conhecimento destes profissionais e experiências na área, esta vinculada ao Art. 156 do Código de Processo Civil Brasileiro que coloca em seu parágrafo segundo que a formação de cadastro de peritos esta vinculado também ao órgão de classe, e vem a demonstrar a preocupação desta classe com a idoneidade da justiça do país, e aprimoramento do profissional contábil e conforme Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 que declara, “que compete ao CFC regular acerca do Cadastro de Qualificação Técnica e do Programa de Educação Continuada e editar normas brasileiras de contabilidade de natureza técnica e profissional”
Desta forma foi estabelecido na Resolução 1.502 / 2016, que até 31 de dezembro de 2016 o perito contábil atuante devera se cadastrar no CNPC, anexando no mínimo:

I – cópia da Ata ou Despacho Judicial, contendo a nomeação e o protocolo de entrega do Laudo Pericial para comprovar a sua atuação como perito do juízo ou certidões emitidas pelo Poder Judiciário;
II – cópia da Petição com a indicação formal e o protocolo de entrega do Parecer Técnico Pericial para comprovar a atuação como perito assistente indicado pelas partes no processo judicial ou certidões emitidas pelo Poder Judiciário;
III – cópia do documento que formalizou sua contratação e a entrega do Laudo Pericial ou do Parecer Técnico Pericial para comprovar atuação como perito em demandas
extrajudiciais que envolvam formas alternativas de solução de conflitos ou certidão emitida por tribunais de arbitragem e mediação, legalmente constituídos;
IV – cópia do ato relativo à sua nomeação ou certidão emitida por órgão policial para comprovar sua atuação como perito oficial em demandas de natureza criminal.

De posse da documentação acima referida a inclusão no CNPC será feira até trinta dias após a entrega dos documentos e da informação dos seguintes dados:

I – nome completo;
II – número de registro no CNPC;
III – número do registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;
IV – endereço eletrônico;
V – telefone de contato;
VI – domicílio profissional relativo às atividades de perícia contábil;
VII – especificação da(s) área(s) de atuação como perito contábil; e
VIII – curriculum definido em até 350 (trezentos e cinquenta) caracteres, elaborado pelo próprio perito.

Os profissionais deverão atualizar perante ao órgão de classe seus dados periodicamente e a partir de 01 de janeiro de 2017 estarão sujeitos a prova de qualificação do CNPC, os que não fizeram o cadastro ou os que pretende exercer Pericia Contábil.

Em sua maioria os tramites do CNPC são semelhantes aos do CNAI.

Tendo como comprometimento do profissional ligado a contabilidade a Educação Continuada e deixando claro que a profissão merece todo mérito e louvor, pois em um curto espaço de tempo todo profissional contábil ira transpirar conhecimento.

Resultado que hoje vemos em grandes profissionais da área contábil, que veem a contabilidade não como uma profissão a ser escolhida e sim uma profissão a ser vivida, e continuamente mergulham na esfera do saber.

Leia a resolução na íntegra em: http://www2.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2016/001502

Para fazer o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC): http://novoportal.cfc.org.br/vice-presidencia/registro/cnpc/

Colaboração de Davis Berger Gobbi
CRC-ES 011.539/O

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