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Atendendo uma solicitação da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-ES, enviada por e-mail ao presidente do CRCES pelo delegado Luiz Antonio Bosser, passamos a divulgar na íntegra aos profissionais de contabilidade o alerta para fraudes perpetradas na utilização de créditos financeiros inexistentes no pagamento de tributos.
“Sob a falsa promessa de pagamento de débitos tributários com descontos, escritórios de consultoria vêm oferecendo a contribuintes em todo o país esquema fraudulento no qual seriam utilizados supostos créditos financeiros da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Os supostos créditos financeiros não se prestam à quitação de tributos, tendo em vista sua inexistência, podendo a tentativa de sua utilização ser caracterizada como fraude tributária, passível de enquadramento em crime contra a ordem tributária, na forma dos arts. 1 º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
A Receita Federal identificou que os mentores afirmam aos clientes que “o pagamento dos tributos será realizado via Secretaria do Tesouro Nacional, quando será disponibilizado no CNPJ do cliente um ativo financeiro, ou seja, um valor de crédito na conta corrente fiscal do cliente”.
A adesão à fraude pressupõe pagamentos para as empresas de consultoria, normalmente, em valor correspondente a um percentual sobre os valores das dívidas junto à Receita Federal.
Uma das exigências do contrato com as consultorias é o fornecimento de procuração eletrônica que permite a retificação das declarações transmitidas pela empresas à Receita Federal. Em muitas situações as declarações retificadoras zeram todos os débitos dos contribuintes.
É do conhecimento da Receita Federal que as empresas que têm negociado tais créditos no mercado, de posse de Procuração Eletrônica outorgada por seus clientes, retificam débitos na Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF) informando valores irrisórios ou iguais a zero ou informam Imunidade Tributária na Declaração do Simples Nacional, uma vez que alegam que esses débitos seriam ‘quitados’ diretamente via Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
De outro modo, informam na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), indevidamente, o suposto pagamento utilizando o campo ‘compensação’.
Alternativamente, as empresas negociadoras dos créditos, quando não realizam tais procedimentos por meio de procurações eletrônicas, orientam seus clientes a fazê-los.
A entrega da DCTF, da Declaração do Simples Nacional ou da GFIP, conforme o caso, é obrigatória e nelas devem ser informados os valores de todos os tributos apurados, estejam eles quitados ou não. A Receita Federal alerta que esses créditos não existem e que tem recebido da Secretaria do Tesouro Nacional a relação de todos os envolvidos.
A Receita Federal orienta que os contribuintes participantes da fraude, antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização, apresentem, se ainda não houver apresentado, ou retifiquem as declarações já entregues, incluindo os débitos não declarados, ou retificando as informações com imunidade tributária. Essa orientação também é válida para retificação de GFIP com compensações indevidas.
Caso tal procedimento não seja realizado pelo contribuinte, a Receita Federal iniciará fiscalização para constituir o crédito tributário suprimido, sem prejuízo de outras sanções e encargos estabelecidos na legislação vigente:
· imposição de multas de ofício, cujo valor poderá chegar a 225% do valor do débito;
· encaminhamento de representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, com vistas à verificação da ocorrência de crime contra a ordem tributária;
· possibilidade de os sócios ou dirigentes responderem solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica, sendo executados em seu patrimônio pessoal. Essa responsabilidade solidária também poderá ser aplicada contra o representante de qualquer empresa que for responsável por potencial fraude tributária.
Recomenda-se que quaisquer informações a respeito de aproveitamento de créditos para extinção de tributos federais sejam, preferencialmente, obtidas pelo interessado, pessoalmente, junto às Unidades de Atendimento da Receita Federal.
Aconselha-se, ainda, a leitura cuidadosa da cartilha constante do link abaixo, que traz, inclusive, procedimentos a serem seguidos por contribuintes que são abordados por empresas com ofertas desse gênero:
Cartilha Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos“