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Produtores Rurais Pessoa Física e adquirente de produção rural devem estar atentos às novas regras de preenchimento da GFIP. De acordo com a Lei 13.606/18, a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta vinda da comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial foi reduzido de 2% para 1,2%.
Para que a redução da alíquota seja aplicada corretamente, foram criados novos procedimentos para o preenchimento da GFIP, por meio do Ato Declaratório Executivo CODAC Nº 1 de 22/1/2018. Para mais informações sobre a publicação no DOU, clique aqui.
Os Produtores Rurais Pessoa Jurídica e Agroindústrias não receberam a redução, continuando com a alíquota total de 2,85% sobre a receita bruta da comercialização, que são descritos por 2,5% de INSS, 0,1% do RAT e 0,25% do SENAR.
Todos os envolvidos na prestação das informações devem permanecer atentos às novas regras, e declarar nos campos específicos da GFIP o montante das vendas advindas do produtor rural, com os códigos FPAS especificados na referida norma.