Para acessar o Sistema de Prestação de Contas – Programa de Educação Profissional Continuada clique aqui.

É um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que visa atualizar e aprimorar os conhecimentos técnicos dos profissionais da contabilidade que atuam no mercado de trabalho como auditores independentes, responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/07, e também pelas entidades sem finalidade de lucros que se enquadrarem nos limites monetários da citada lei. Instituído pela Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, o programa entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2003 e, até então, tem sido rigorosamente cumprido. Atualmente a norma que rege o programa é a NBC PG 12 (R4) (https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCPG12(R4).pdf).

Para coordenar o Programa de Educação Profissional Continuada, foi estabelecida uma Comissão de Educação Profissional Continuada do Conselho Federal de Contabilidade (CEPC – CFC), coordenada pela Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC. Integram também essa Comissão os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco CRCs que reúnem o maior número de profissionais com registro ativo, os diretores de Desenvolvimento Profissional das cinco Seções Regionais do IBRACON que reúnem o maior número de profissionais associado ativos e 4 (quatro) membros contadores indicados pelo CFC, aprovados pelo Plenário do CFC.

As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos CRCs, assumem a responsabilidade de incentivar a implementação das atividades voltadas para o programa, dentre elas, receber os pedidos de credenciamento das capacitadoras. Estas são instituições de ensino superior (de especialização ou desenvolvimento profissional) ou empresas de auditoria independente, que propiciem capacitação profissional; capacitadoras.

Desta forma, o Conselho Federal de Contabilidade visa garantir a esses profissionais contábeis, que atuam como auditores independentes, o nível de capacitação e qualificação técnica que o mercado de trabalho exige.

 

São capacitadoras:

– Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
– Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs);
– Fundação Brasileira de Contabilidade (FBC);
– Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon);
– IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
– Instituições de Ensino Superior (IES), credenciadas pelo MEC;
– Instituições de Especialização ou Desenvolvimento Profissional que ofereçam cursos ao público em geral;
– Federações, Sindicatos e Associações da classe contábil;
– Firmas de Auditoria Independente;
– Organizações Contábeis; e
– Órgãos Reguladores.

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CAMPO DE APLICAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS

4. A EPC é obrigatória para todos os profissionais da contabilidade que atuam no Brasil como:

Auditores Independentes

(a) para manutenção nos cadastros do CFC como auditores independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:
(i) registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);
(ii) registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);
(iii) registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);
(iv) registro no CNAI com aprovação no exame Susep (Susep);
(v) registro no CNAI com aprovação no exame Previc (PrevicAud).

(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente, em seu objeto social, a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);

Peritos Contábeis

(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);

 

Responsáveis Técnicos

(e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e, também, as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP e Previc);

(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT)

 

Profissionais Facultativos

5. O Programa incentiva a Educação Profissional Continuada de forma voluntária para todos os demais profissionais da contabilidade, tais como:
(a) responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis de órgãos da administração direta municipal estadual, distrital e federal, bem como das suas autarquias, agências reguladoras e fundações criadas ou mantidas pelo poder público;

(b) professores e coordenadores de cursos de Ciências Contábeis e áreas correlatas;

(c) que componham o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma, entende-se como especialista o indivíduo ou a empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria; e

(d) os demais profissionais da contabilidade com registro ativo em CRC, que não estejam elencados no item 4.

Confira aqui os cursos que o CRCES promove com ou sem pontuação para o Programa de Educação Profissional Continuada.

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Lembrando que de acordo com a NBC PG 12 (R4):

12. É responsabilidade do profissional a verificação do devido credenciamento no PEPC, da atividade realizada e da pontuação atribuída.”

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