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Por meio da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, foram possibilitadas medidas trabalhistas no chamado Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que teve prorrogação dos prazos para celebrar os acordos na forma Decreto nº 10.422 de 14 de julho de 2020.
O Programa Emergencial foi instituído para preservar o emprego, a renda do trabalhador e a continuação das atividades laborais, com vistas, ainda, à redução do impacto da crise econômica decorrente da pandemia, observando a função social da empresa.
As medidas impostas foram o pagamento do benefício emergencial; o acordo de redução da jornada de trabalho e de salário; e o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Para os acordos de redução da jornada e do salário do trabalhador a Lei nº 14.020/2020 assim dispôs:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
Portanto, além de determinar o prazo máximo de 90 dias para a duração do acordo de redução de jornada e salário dos empregados, a Lei expôs que os prazos máximos dos acordos previstos podem ser prorrogados por ato do Executivo, o qual, com base nessa premissa e no artigo 84, caput, inciso IV, da Constituição Federal, publicou o Decreto nº 10.422.
Do artigo 2º do referido dispositivo legal se extrai que:
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Com isso, totalizam 120 dias de prazo para duração do acordo considerado o período desde a MP 936.
Para a suspensão provisória do contrato de trabalho está previsto o prazo limite de até 60 dias, ficando, também expressa, a possibilidade de prorrogação, desde que por ato do Poder Executivo, conforme consta no artigo 8º, da Lei nº 14.020 que dispõe:
Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
Já o artigo 3º do Decreto acresceu de 60 dias o prazo máximo para a suspensão temporária, assim expondo:
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Desse modo, ambos têm determinação legal para permanecer por até 120 dias, seja o acordo de redução da jornada seja a suspensão provisória do contrato de trabalho, sendo que esta tem mais uma particularidade, prevista no parágrafo único, que se lê:
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Assim, a medida de suspensão temporária pode ser sucessiva ou de forma intercalada por períodos de, no mínimo, 10 dias, observado o prazo máximo.
Foi consignada a possibilidade de utilização das duas medidas, ou seja, o acordo de redução e o de suspensão, sendo que, nesse caso, o prazo máximo constante na Lei 14.020 foi de 90 dias, desde que observado o prazo de até 60 dias para a suspensão temporária.
Com o Decreto nº 14.022 o prazo para utilização de ambas as medidas também foi prorrogado, conforme exposto no artigo 4º:
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Assim, optando o empregador por fazer uso das duas medidas, mesmo que sucessivas, deverá observar o prazo de duração de até 120 dias.
Outrossim, para o cômputo dos períodos limites de duração será considerado o tempo de acordo desde a Medida Provisória 936, portanto, o prazo não recomeça por inteiro com a publicação da Lei nº 14.020 ou do Decreto nº 14.022.
Para o empregado que tem contrato de trabalho intermitente, nos moldes do previsto no §3º do artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas, acrescido pela Reforma Trabalhista, formalizado até 1º de abril de 2020, que é a data de publicação da MP/936, foi adicionado mais um mês para o recebimento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, no valor mensal de R$ 600,00.
Fonte: Direito Real