CRCES SOLICITA À RFB DIVISÃO DA ENTRADA DO VALOR DOS PARCELAMENTOS

Nesta quarta-feira, 4/11, o Conselho enviou ofício à RFB-ES com a solicitação de dividir em parcelas o valor de entrada para permitir manutenção da regularidade de pagamento dessas empresas.

Abaixo, a integra do ofício:

Com a implementação da IN SRF nº 1.981 de 09/10/2020, as empresas do Simples Nacional podem realizar mais de um parcelamento por ano, sendo que para a repactuação será necessário pagar um TAC de entrada conforme abaixo:

– 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de inclusão em apenas um parcelamento válido anterior, seja qual for a modalidade (ordinário, especial ou Pert-SN);

– 20% (vinte por cento) do valor total da dívida consolidada, caso haja débito com histórico de inclusão em mais de um parcelamento válido anterior, seja qual for a modalidade (ordinário, especial ou Pert-SN).

Levando em consideração que a maioria das empresas do Simples Nacional está com seus parcelamentos em atraso (correndo o risco de terem seus parcelamentos rescindidos), e que a maioria das empresas receberam a Termo de Intimação da Receita Federal para a regularização dos débitos em aberto de 11/2019 a 02/2020, o que as obrigará a quitar ou parcelar os débitos, isso inviabiliza a regularização dessas empresas para que se mantenham no Simples Nacional.

O valor da primeira parcela, com antecipação de 10% ou 20%, considera o valor total da dívida consolidada. Ou seja, serão considerados tanto débitos já incluídos em parcelamento anterior, quanto débitos que nunca foram parcelados.

Exemplo 1 – O contribuinte possui os seguintes débitos em cobrança na RFB: PA 12/2019, valor devido R$ 1.000,00; parcelado uma vez; PA 01/2020, valor devido R$ 3.000,00; nunca foi parcelado; Valor total consolidado: R$ 4.000,00; O valor da primeira parcela será de 10% sobre valor total consolidado, ou seja, R$ 400,00.

Exemplo 2 O contribuinte possui os seguintes débitos em cobrança na RFB: PA 12/2019, valor devido R$ 1.000,00; parcelado duas vezes; PA 01/2020, valor devido R$ 3.000,00; parcelado uma vez; PA 02/2020, valor devido R$ 5.000,00; nunca foi  parcelado; Valor total consolidado: R$ 9.000,00. O valor da primeira parcela será de 20% sobre valor total consolidado, ou seja, R$ 1.800,00.

Para formalizar o reparcelamento, o contribuinte deverá desistir de eventual parcelamento ordinário ativo. Não é necessário desistir de Parcelamento Especial ou PERT-SN, se for o caso.

Nossa sugestão, zelando pela sobrevivência das empresas e pela busca de estar cumprindo com as obrigações junto à SRF, é que esse TAC de 10% ou 20%, possa ser dividido em parcelas que permitam a manutenção da regularidade dessas empresas, temos que levar em consideração que muitas não estão conseguindo acesso aos créditos devido às restrições que tem junto à fornecedores e bancos.

Essa nova modalidade de parcelamento, diante da atual situação financeira das empresas inviabilizaria qualquer possibilidade da retomada das atividades das micro e pequenas empresas.

Segue a simulação real de uma empresa do Simples Nacional que está buscando a sua regularização, ela manteve as parcelas pagas até 03/2020, ficando com as parcelas em aberto do mês 04/2020 em diante:

Valor total consolidado: R$ 468.388,49

Número de parcelas: 60

Valor da primeira parcela: R$ 46.838,84

Valor das demais parcelas: R$ 7.144,90

Importante:

Os débitos acima relacionados são os existentes neste momento nos sistemas de cobrança da RFB. Em caso de divergência, procurar a Unidade da RFB de sua jurisdição.

Havendo na composição da dívida negociada ao menos um débito com histórico de inclusão anterior em parcelamentos do Simples Nacional (ordinário ou especial, indistintamente) o valor da primeira parcela é diferenciado, conforme observações abaixo, apontadas no período de apuração do débito na relação acima:

1 – Débito com histórico de inclusão em apenas um parcelamento anterior do Simples Nacional condiciona o valor à primeira parcela a 10% (dez por cento) do valor total da dívida consolidada.

2 – Débito com histórico de inclusão em mais de um parcelamento anterior do Simples Nacional condiciona o valor a primeira parcela a 20% (vinte por cento) do valor total da dívida consolidada.

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