Decreto nº 4.759 – Antecipação tributária

Confira as principais informações e dúvidas sobre o Decreto em destaque. Material produzido pela representante do CRCES no GTFAZ, Diana Toledo.

O Governador do Estado do Espírito Santo, por meio da publicação da Lei nº 11.181/2020, incluiu na legislação capixaba a possibilidade de cobrança de antecipação parcial do imposto, quando ocorrer a aquisição de mercadorias de outro Estado, para comercialização.

A regulamentação ocorreu com o Decreto nº 4.759-R que, a princípio, entraria em vigor a partir de 1º/01/2020. Porém, para a felicidade de alguns contribuintes, o regime de antecipação foi prorrogado para 1º/04/2020 pelo Decreto nº 4.791-R de 28/12/2020.

Vamos listas as principais dúvidas dessa modalidade de tributação:

Todas as mercadorias e atividades estarão sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial?

Não. Estão sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto as seguintes mercadorias:

I – café cru, em coco ou em grão;

II – farinha de trigo, misturas e preparações para bolos e pães, desde que não estejam no regime de substituição tributária;

III – fogos de artifícios, classificados na posição 3604.10 da NCM/SH.

Quando será aplicada a antecipação e quem é o responsável pelo recolhimento?

O regime prevê que, na entrada dessas mercadorias procedentes de outra unidade da federação, seja exigida antecipação parcial do ICMS, que será recolhida pelo próprio adquirente. A responsabilidade vai ser de quem adquirir o produto e o pagamento deve ser feito antes da entrada no território deste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação parcial do imposto

As empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem a antecipação?

A antecipação será aplicada para todas as empresas, independente do regime de apuração adotado. Sendo assim, será aplicada normalmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Como será feito o cálculo?

O cálculo da antecipação parcial deverá seguir a fórmula:

“ICMS antecipação = Valor total da operação interestadual x Alíquota interna da mercadoria no ES – Valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição”.

As reduções de base de cálculo e as concessões de créditos presumidos, previstas nos arts. 70 e 107, não devem ser consideradas na apuração da antecipação parcial.

O contribuinte poderá se creditar do valor recolhido a título de antecipação tributária?

Para os contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime ordinário de apuração, o valor do imposto antecipado parcialmente vai constituir crédito fiscal, cabendo a sua escrituração na EFD, no período em que ocorrer o recolhimento.

Hipóteses em que não se aplica o regime de antecipação:

A antecipação tributária não será devida caso as mercadorias que possuam previsão de isenção, não incidência ou substituição tributária no Estado do Espírito Santo.

Possibilidade de credenciamento de substituto:

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá credenciar, por meio de portaria, contribuinte localizado neste Estado para que seja desconsiderado o regime de antecipação parcial.

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