Prazo de entrega da DIRF e DMED termina dia 26 de fevereiro

O mês de fevereiro é bastante intenso com relação a compromissos e obrigações acessórias federais. Logo, o prazo para entrega de algumas declarações se encerram neste mês de fevereiro. Sendo elas duas obrigações precisam ser entregues até a próxima sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021. Sendo elas:

  • DIRF -Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte.
  • DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde.

Quem é obrigado a entregar a DIRF?

Devem entregar a DIRF, as pessoas físicas e jurídicas que efetuaram o pagamento ou que creditaram os rendimentos correspondentes à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que durante um único mês do ano-calendário, e que tenha sido feita por conta própria ou por terceiros, como:

  • estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
  • empresas individuais;
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
  • titulares de serviços notariais e de registro;
  • condomínios edilícios;
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

No caso das pessoas físicas e jurídicas que ainda não tenham feito a retenção do Imposto de Renda:

  • órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
  • candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
  • pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
  • aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
  • royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
  • juros e comissões em geral;
  • juros sobre o capital próprio;
  • aluguel e arrendamento;
  • aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
  • carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
  • fretes internacionais;
  • previdência complementar e Fapi;
  • remuneração de direitos;
  • obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
  • lucros e dividendos distribuídos;
  • cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
  • rendimentos referidos no art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento), exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
  • demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
  • pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Também são obrigadas a apresentar a DIRF, as pessoas jurídicas que tenham feito a retenção, mesmo que por um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), todos com incidência sobre o pagamento realizado por demais pessoas jurídicas, de acordo com os termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Quem é obrigado a entregar a DMED?

Tem a obrigação de apresentar Dmed às pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Esta Instrução Normativa define que as operadoras de planos privados de assistência à saúde, são as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar planos privados de assistência à saúde.

Classifica-se como serviços de saúde, para fins desta Instrução Normativa, os serviços prestados por: psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à instrução de deficiente físico ou /mental.

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