Portaria SEFAZ Nº 46-R DE 16/07/2021 – Programa Nota Premiada Capixaba

Estabelece os critérios para cadastramento das entidades sem fins lucrativos no Programa Nota Premiada Capixaba, nos termos do artigo 4º , § 3º do Decreto nº 4.908-R , de 17 de junho de 2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no artigo 4º , § 3º do Decreto nº 4.908-R , de 17 de junho de 2021;

Resolve:

Art. 1º As entidades sociais sem fins lucrativos, regularmente constituídas e estabelecidas neste Estado, desde que não inscritas na Dívida Ativa Estadual ou no Cadin, poderão realizar o cadastramento no Programa Nota Premiada Capixaba no endereço eletrônico www.notapremiadacapixaba.es.gov.br.

§ 1º Durante o período de cadastramento prévio, as entidades sociais sem fins lucrativos encaminharão digitalmente os documentos e informações necessárias ao Núcleo de Educação Fiscal/SUBSER/SEFAZ, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs.

§ 2º Os documentos encaminhados nos termos do § 1º deverão atender ao limite total de arquivamento de 20MB (vinte megabytes) por entidade cadastrada.

Art. 2º A solicitação de cadastramento no Programa Nota Premiada Capixaba deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

I – Estatuto Social ou Documento Constitutivo;

II – Ata de Posse da Atual Diretoria;

III – Documento de Identidade e CPF do representante legal ou dirigente;

IV – Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;

V – Certidão de Regularidade do FGTS, emitida pela Caixa Econômica Federal;

VI – Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pelo município onde for localizada a sede da instituição; e

VII – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ.

Art. 3º Para a solicitação de cadastro no Programa, as entidades sociais apresentarão, adicionalmente aos documentos descritos no art. 2º, de acordo com respectiva área de atuação, os seguintes documentos:

I – instituições que desenvolvam programas de assistência social:

a) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo, ou Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS;

b) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo – CRC-ES; e

c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS;

II – instituições que desenvolvam programas relacionados ao esporte amador:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

III – instituições que desenvolvam programas relacionados à educação:

a) certificado de registro expedido pelo Ministério da Educação – MEC;

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo; e

c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES;

IV – instituições que desenvolvam programas relacionados à saúde:

a) certificado expedido pelo Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES -, indicando a sua caracterização como atendimento ambulatorial e/ou hospitalar e, conforme o caso, indicando a quantidade de leitos existentes e de leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde – SUS;

b) cadastro da instituição no Conselho Regional de Medicina – CRM -, no Conselho Municipal de Saúde ou no Conselho Estadual de Saúde; e

c) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES;

V – instituições que desenvolvam programas relacionados à cultura:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

VI – instituições que desenvolvam programas relacionados ao apoio e proteção aos animais:

a) demonstrações contábeis do último exercício e relatório de aprovação das contas, assinado pelo representante legal e por profissional registrado no CRC-ES; e

b) ato de reconhecimento de utilidade pública realizado por qualquer unidade da Federação, publicado no diário oficial respectivo;

VII – instituições que desenvolvam programas relacionados a atividades religiosas:

a) Escrituração Contábil Fiscal – ECF – ou Declaração de Débitos e Créditos; e

b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.

Art. 4º A entidade social será intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, documentos ou informações adicionais aos descritos nos artigos anteriores, quando necessário ao esclarecimento de sua situação cadastral, contábil ou fiscal.

Art. 5º A falta de apresentação, pela entidade social, dos documentos descritos nesta Portaria acarretará o indeferimento do cadastramento no Programa.

Parágrafo único. O indeferimento de que trata o caput não impede novo pedido, desde que sanadas as irregularidades verificadas na solicitação pretérita.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de julho de 2021.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

chat