Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 2337/21, que trata da reforma tributária sobre o IR

Com 398 votos a favor, o Plenário da Câmara dos Deputados acaba de aprovar o Projeto de Lei nº 2337/21, que trata da reforma tributária específica sobre o Imposto de Renda. O texto agora segue para o Senado Federal, onde será apreciado pelas Comissões e também deve ser votado em Plenário.

Dentre as alterações propostas no texto aprovado na Câmara, destacamos abaixo as principais mudanças que impactam as pessoas físicas. A lista abaixo não é exaustiva, sendo importante avaliar os possíveis impactos da reforma em cada caso específico.

– Tributação corporativa e dividendos: mantida a alíquota de IR-Fonte de 20% sobre o pagamento de dividendos, mesmo para beneficiários residentes no exterior e em paraísos fiscais; redução da alíquota base do IRPJ para 8%, sendo mantido o adicional de IR à alíquota de 10%; reduções das alíquotas da CSLL em até 1%, vinculadas a revisão de alguns incentivos fiscais; dividendos pagos em decorrência de valores mobiliários integrantes das carteiras de fundos de investimento não estarão sujeitos a tributação (ex: ações detidas por FIAs);

– Fundos fechados: mantida a previsão de tributação dos fundos fechados pelo come-cotas anual, à alíquota de 15%, com possibilidade de pagamento do IR sobre o “estoque” em alíquota reduzida de 6%; incluída possibilidade de pagamento parcelado do IR sobre o estoque em até 24 parcelas mensais; incluída previsão que alguns fundos continuariam sujeitos à regras específicas e sem cobrança do come-cotas (FII, FIAGRO, FIP, FIA, FIDC, dentre outros);

– Holdings imobiliárias: retirada a previsão que obrigava à apuração do lucro real para as holdings imobiliárias;

– Offshores: retirada a previsão que alterava as regras de tributação dos lucros de companhias controladas no exterior, domiciliadas em paraísos fiscais ou jurisdições com tributação favorecida; incluída a possibilidade de atualização do valor de bens mantidos no exterior a valor de mercado em 31/12/2021, com tributação pelo IR à alíquota de 6% sobre o ganho de capital;

– Integralização de capital de companhias offshores: retirada a previsão que exigia a integralização de ativos a valor de mercado, o que resultaria na necessidade de apuração do ganho de capital pela pessoa física;

– Reduções de capital: mantida a previsão que exige a avaliação de ativos a valor de mercado na redução de capital para entrega aos acionistas pessoas físicas, com tributação do ganho de capital pela pessoa jurídica;

– Reavaliação de imóveis: mantida a possibilidade de reavaliação de imóveis no Brasil detidos por pessoas físicas a valor de mercado, com tributação pelo IR à alíquota de 4% sobre o ganho de capital.

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