Clique aqui para saber mais sobre a nossa política de privacidade.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI/ME Nº 52, DE 29 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o exercício das profissões de administrador de armazéns gerais, trapicheiro, leiloeiro oficial e tradutor e intérprete público.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO DA SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII, e no art. 37, inciso I, da Constituição Federal; no art. 1º, inciso III, art. 8º, inciso III, e no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.934, 18 de novembro de 1994; no art. 7º, parágrafo único, no art. 32, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e art. 63, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903; Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e os arts. 22 a 34 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, resolve:
CAPÍTULO I
DOS ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS GERAIS E TRAPICHEIROS
Seção I
Art. 1º As empresas de armazém geral, bem como as empresas ou companhias de docas que receberem em seu armazém mercadorias de importação e exportação, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados, que adquirirem aquela qualidade, deverão solicitar, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sua sede, a matrícula de seus administradores ou trapicheiros.
I – declaração, firmada sob as penas da lei, contendo:
II – regulamento interno do armazém geral e da sala de vendas públicas;
III – laudo técnico de vistoria firmado por profissional competente ou empresa especializada, aprovando as instalações do armazém geral; e
IV – tarifa remuneratória de depósito de mercadoria e dos demais serviços.
Art. 2º O Presidente da Junta Comercial concederá a matrícula do administrador ou trapicheiro e autorizará, dentro de trinta dias dessa data, a publicação, por edital, das declarações, do regulamento interno e da tarifa.
Art. 3º Os serviços e operações que constituem objeto da empresa de armazém geral e daquelas que adquiriram essa qualidade somente poderão ser iniciados após a assinatura, pelo administrador ou trapicheiro, de termo de responsabilidade como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, lavrado pela Junta Comercial e publicado por novo edital.
Parágrafo único. O termo a que se refere o caput somente será assinado após o arquivamento das publicações a que se refere o art. 2º da presente Instrução Normativa.
Art. 4º Qualquer alteração feita ao regulamento interno ou à tarifa deverá atender as mesmas formalidades previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As alterações entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a publicação, por edital, da Junta Comercial.
Art. 5º Na hipótese de abertura de filial, a empresa de armazém geral ou de trapiche ficará obrigada a arquivar na Junta Comercial da jurisdição, termo de responsabilidade de seu fiel depositário, de acordo com o presente Capítulo.
Art. 6º Os prepostos de administradores de armazéns gerais ou de trapicheiros somente poderão entrar em exercício depois de arquivado, na Junta Comercial, o ato de nomeação praticado pelo preponente.
Parágrafo único. Instruirá o pedido de arquivamento do ato de nomeação a declaração a que se refere o § 2º do art. 1º deste Capítulo.
Art. 7º A matrícula de administrador de armazém geral e de trapicheiro será cancelada pela Junta Comercial nas seguintes hipóteses:
I – a requerimento, após ciência à empresa;
II – substituição;
III – interdição;
IV – falecimento; e
V – extinção da respectiva empresa.
Art. 8º As publicações mencionadas neste Capítulo deverão ser efetuadas no Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal e em jornal de grande circulação na localidade do armazém geral, sempre às custas do interessado, devendo ser arquivado na Junta Comercial um exemplar das folhas onde se fizerem tais publicações.
CAPÍTULO II
DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO
Art. 9º A profissão de Tradutor e Intérprete Público será exercida mediante matrícula pela Junta Comercial, em decorrência de aprovação em concurso para aferição de aptidão.
Parágrafo único. Aqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência nos termos da Seção II deste Capítulo serão dispensados da exigência do concurso prevista no caput deste artigo.
Art. 10. São requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público:
I – ter capacidade civil;
II – ter formação em curso superior completo em qualquer área do conhecimento;
III – ser brasileiro ou estrangeiro residente no País;
IV – ser aprovado em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência, conforme o caso;
V – não estar enquadrado nas hipóteses de inelegibilidade previstas na alínea e do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
VI – ter matrícula na junta comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente; e
VII – não ter sido punido com pena de cassação do registro de tradutor e intérprete público nos últimos 15 (quinze) anos.
I – diploma devidamente registrado no Ministério da Educação; ou
II – diploma estrangeiro revalidado na forma do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, traduzido por tradutor e intérprete público e, conforme o caso, devidamente legalizado ou apostilado.
Art. 11. O tradutor e intérprete público poderá habilitar-se para um ou mais idiomas estrangeiros ou, ainda, em Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Parágrafo único. A habilitação em mais de um idioma ou em Libras implica, necessariamente, na aprovação em concurso para aferição de aptidão ou em exame nacional ou internacional de proficiência no respectivo idioma ou em Libras.
Seção I
Do concurso para aferição de aptidão
Art. 12. O concurso para aferição de aptidão será organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), com apoio das Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, nos termos de edital.
Art. 13. O concurso para aferição de aptidão de que trata o art. 12 desta Instrução Normativa:
I – incluirá prova escrita e prova oral, com simulação de interpretação consecutiva, para avaliar a compreensão das sutilezas e das dificuldades de cada um dos idiomas; e
II – o edital deverá ser publicado com a antecedência mínima de noventa dias da data de sua realização, no sítio eletrônico do DREI e das Juntas Comerciais, contendo, pelo menos:
Parágrafo único. Quando a estruturação do concurso assim o exigir, as datas, locais e horários de realização das provas poderão constar de editais próprios.
Art. 14. A documentação comprobatória dos requisitos legais para o exercício da profissão, deve ser exigida após a nomeação dos candidatos aprovados e antes da matrícula.
Art. 15. O concurso nacional para aferição de aptidão compreenderá:
I – prova escrita, com questões teóricas e práticas, constando de versão, para o idioma estrangeiro, de um trecho de 30 (trinta) ou mais linhas, sorteado no momento; e de tradução para o vernáculo de um trecho igual, preferencialmente de textos jurídicos, acadêmicos, contábeis, cartas rogatórias, procurações, cartas partidas, escrituras notariais, testamentos, certificados de incorporação de sociedades anônimas e seus estatutos; e
II – prova oral, consistindo em leitura, interpretação e versão, bem como em palestra, com arguição no idioma estrangeiro e no vernáculo, que permita verificar se o candidato possui o necessário conhecimento e compreensão das sutilezas e dificuldades de cada uma das línguas.
Parágrafo único. As notas serão atribuídas com a graduação de 0 (zero) a 10 (dez), sendo aprovados e classificados de acordo com as notas conseguidas pelos candidatos que obtiverem média igual ou superior a 7 (sete).
Art. 16. O processo de habilitação, que culminará na concessão de matrícula para o exercício da profissão, a ser concedida por portaria do Presidente da Junta Comercial, terá início logo após a nomeação de todos os candidatos aprovados e, que preencherem os requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público.
Art. 17. A assinatura do termo de compromisso, sob pena de perda do direito, dar-se-á no prazo máximo de trinta dias da nomeação, nos termos do edital de abertura do concurso, mediante a apresentação de:
I – requerimento de pedido de matrícula dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio, conforme escolha realizada no momento da inscrição no concurso;
II – documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previsto no art. 10; e
III – pagamento do preço devido.
Art. 18. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 16, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção II
Da aprovação em exames nacionais ou internacionais de proficiência
Art. 19. Para fins de habilitação e matrícula como tradutor e intérprete público, a exigência da aprovação em concurso para aferição de aptidão fica dispensada àqueles que obtiverem grau de excelência em exames nacionais ou internacionais de proficiência oficialmente reconhecidos.
Art. 20. O pedido de matrícula com fundamento no art. 19 deverá ser instruído com:
I – requerimento dirigido ao Presidente da Junta Comercial do local de seu domicílio;
II – documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos para o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, previstos no art. 10;
III – certificado do exame de proficiência oficialmente reconhecido, conforme art. 19; e
IV – pagamento do preço devido.
Parágrafo único. Constatada a inexatidão de afirmativas ou irregularidade de documentos, ainda que verificada posteriormente, ficará o candidato desabilitado e a matrícula cancelada pelo motivo de não atender os requisitos.
Art. 21. Observadas as formalidades, o tradutor e intérprete público será notificado para assinatura do termo de compromisso, que deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias corridos, a partir do deferimento do pedido.
Parágrafo único. Após a assinatura do termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, publicada nos termos do § 2º do art. 16, procederá à matrícula e expedirá a Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido e atendimento dos aspectos formais para sua expedição.
Seção III
Do exercício da atividade
Art. 22. O tradutor e intérprete público exercerá suas atribuições em qualquer Estado ou no Distrito Federal, devendo manter matrícula na Junta Comercial do local de seu domicílio ou de atuação mais frequente.
I – nome e número de matrícula na Junta Comercial;
II – forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
III – idioma(s) que encontra(m)-se habilitado(s); e
IV – e-mail.
Art. 23. O tradutor e intérprete público, independentemente de qualquer formalidade habilitante, poderá solicitar à Junta Comercial na qual está matriculado, a transferência de sua matrícula para outra Junta Comercial no caso de:
I – mudança de domicílio para outro Estado; ou
II – atuação de forma mais frequente em determinada unidade da federação, em detrimento do local de seu domicílio.
I – no caso de alteração de domicílio, o novo endereço profissional ou residencial; ou
II – no caso de local de atuação mais frequente, a unidade da federação onde o profissional declara exercer a maioria das atividades privativas.
Art. 24. É personalíssimo o exercício da profissão de tradutor e intérprete público, não podendo as respectivas funções serem delegadas, sob pena de nulidade dos atos praticados por terceiro e, consequente cancelamento da matrícula.
Art. 25. O tradutor e intérprete público poderá se organizar na forma de empresário individual ou sociedade com um único sócio, cujo objeto social se restringirá a atividade de tradução, versão, transcrição e interpretação pública.
Art. 26. São atividades privativas do tradutor e intérprete público:
I – traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jurídica de direito público interno ou perante serviços notariais e de registro de notas ou de títulos e documentos;
II – realizar traduções oficiais, quando exigido por lei;
III – interpretar e verter verbalmente, perante ente público a manifestação de pessoa que não domine a língua portuguesa se não houver agente público apto a realizar a atividade ou se for exigido por lei específica;
IV – transcrever, traduzir e/ou verter mídia eletrônica de áudio ou vídeo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
V – realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necessários à verificação da exatidão de qualquer tradução pública que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
I – a designação, pelo Presidente da Junta Comercial, de tradutor e intérprete público ad hoc no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade, em todas as unidades da federação, de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma; e
II – nos termos da lei, a realização da atividade por agente público:
Art. 27. Somente no caso de inexistência, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e intérprete público habilitado para o idioma, em todas as unidades da federação, poderá o Presidente da Junta Comercial nomear tradutor e intérprete ad hoc, que estará sujeito às mesmas normas e diretrizes dos profissionais matriculados.
I – requerimento com pedido de nomeação dirigido ao Presidente da Junta Comercial;
II – comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II, III e V do art. 10;
III – identificação do(s) documento(s) a ser(em) traduzido(s);
IV – idioma em que tenha sido exarado o documento e aquele para o qual será traduzido;
V – cópia do documento a ser traduzido;
VI – declaração de estar apto para a prática do ato, objeto da nomeação ad hoc; e
VII – comprovante de recolhimento do preço devido.
Art. 28. A nenhum tradutor e intérprete público é permitido abandonar o exercício do seu ofício, nem mesmo deixá-lo temporariamente, por período superior a 60 (sessenta) dias, sem prévia licença da Junta Comercial a que estiver matriculado.
Art. 29. É livre a pactuação de preços entre o tradutor e intérprete público e o tomador do serviço.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais revogarão as resoluções plenárias que estabelecem preços pelos serviços prestados pelos tradutores e intérpretes públicos.
Art. 30. As traduções públicas poderão ser realizadas em meio eletrônico com o emprego de certificado digital ou outro meio que permita a identificação inequívoca da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica, conforme o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Seção IV
Do cancelamento da matrícula
Art. 31. O cancelamento da matrícula decorre da exoneração do tradutor e intérprete público e dar-se-á a requerimento do interessado, por determinação judicial ou de ofício pela Junta Comercial.
Art. 32. A Junta Comercial, por meio de seu Presidente, poderá de ofício promover o cancelamento da matrícula sempre que tiver ciência do falecimento de tradutor e intérprete público, bem como poderá de ofício instaurar processo de cancelamento da matrícula quando o agente deixar de preencher os requisitos legais exigidos para a profissão.
Parágrafo único. Na hipótese de o tradutor e intérprete público deixar de preencher os requisitos legais para o exercício da profissão, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, observada no que couber a Seção VI deste Capítulo.
Seção V
Das penalidades
Art. 33. O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão do registro por até 1 (um) ano; e
III – cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.
Art. 34. A pena de advertência é aplicável ao tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, que não tenha causado prejuízo a terceiros.
Parágrafo único. Para aplicação da advertência, é necessário que o profissional não tenha agido com má-fé e que o equívoco não altere de forma substancial o teor do documento.
Art. 35. A pena de suspensão do registro é aplicável ao tradutor e intérprete público que:
I – reincidir por 3 (três) vezes na penalidade de advertência, nos últimos 10 (dez) anos; ou
II – realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada, com alteração substancial do teor do documento;
I – as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;
II – a existência ou não de má-fé; e
III – a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.
Art. 36. A pena de cassação do registro é aplicável ao tradutor e intérprete público que:
I – reincidir por 3 (três) vezes na penalidade de suspensão, nos últimos 10 (dez) anos;
II – com dolo, realizar tradução incompleta, imprecisa ou errada; ou
III – realizar tradução fraudulenta.
Seção VI
Do processo administrativo sancionador
Art. 37. O processo administrativo sancionador será processado e julgado pela Junta Comercial na qual o tradutor e intérprete público estiver matriculado, ainda que a irregularidade tenha sido praticada em outra unidade federativa.
Art. 38. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo tradutor e intérprete público no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas disponíveis.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar o processo administrativo de ofício.
Art. 39. Ao receber a peça inicial de denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral ou ao setor responsável para exame preliminar dos documentos e provas juntadas, devendo, após as diligências, decidir por sua admissibilidade ou não.
Art. 40. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, que seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nesta seção.
Art. 41. As penalidades deverão constar nos assentamentos do tradutor e intérprete público, assim como nas respectivas certidões específicas, para atestar a regularidade da situação funcional.
Art. 42. Toda pena, com exceção da advertência, aplicada ao tradutor e intérprete público deverá ser publicada, por edital, no órgão de divulgação da Junta Comercial.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais deverão comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, a cassação do registro do tradutor e intérprete público.
Seção VII
Da fiscalização
Art. 43. No mês de março de cada ano, a Junta Comercial promoverá recadastramento e publicará em seu sítio eletrônico a relação dos nomes dos tradutores e intérpretes públicos e idiomas em que cada um se achar matriculado.
I – nome e número de matrícula dos profissionais;
II – idioma(s) que encontram-se habilitados;
III – forma de habilitação (concurso ou exame de proficiência);
IV – e-mail;
V – website, se houver; e
VI – situação funcional (regular, licenciado, matrícula cancelada, registro suspenso ou registro cassado).
Seção VIII
Das Causas de Extinção da Punibilidade
Art. 44. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do tradutor ou intérprete público; e
II – pela prescrição administrativa.
Parágrafo único. A ocorrência de causa extintiva de punibilidade deve ser reconhecida de ofício ou mediante requerimento do interessado.
Art. 45. A pretensão punitiva para aplicação das penalidades previstas nesta instrução prescrevem em 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL
Seção I
Da habilitação e matrícula
Art. 46. A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.
Art. 47. O processo de habilitação inicia-se com a apresentação de requerimento de matrícula pelo interessado, mediante o pagamento do preço público devido, acompanhado da documentação que comprove os seguintes requisitos:
I – ser cidadão brasileiro;
II – encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
III – estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;
IV – não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
V – não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;
VI – não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;
VII – não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro, ressalvado o disposto no art. 98; e
VIII – ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.
Art. 48. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o requerente estará habilitado, sendo-lhe concedido, por ato do Presidente da Junta Comercial, o prazo de 20 (vinte) dias úteis para prestar caução e assinar o termo de compromisso.
Art. 49. Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, concederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Seção II
Da caução
Art. 50. A cada matrícula será prestada a respectiva caução que poderá ser realizada em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Art. 51. O valor da caução, arbitrado pelas Juntas Comerciais, atenderá às finalidades legais da garantia.
Art. 52. A alteração da forma da garantia depende de requerimento dirigido à Junta Comercial, protocolado como documento de interesse, mediante o pagamento do preço devido.
Art. 53. É permitida, anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da poupança que excederem o valor da caução em vigor a época, sempre por requisição e autorizada pela junta comercial, de acordo com o art. 6º e parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932.
Art. 54. No caso de cancelamento da matrícula, a liberação da caução dependerá de autorização expressa do Presidente da Junta Comercial.
Parágrafo único. A caução subsistirá até 120 (cento e vinte) dias após o leiloeiro ter deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.
Art. 55. A caução responde pelas dívidas ou responsabilidades do leiloeiro, originadas por multas, infrações de disposições fiscais, impostos federais, estaduais e municipais relativos à profissão, saldos e produtos de leilões ou sinais que ele tenha recebido e pelas vendas efetuadas de bens de qualquer natureza.
Seção III
Do exercício da atividade
Art. 56. O leiloeiro poderá exercer suas funções em uma ou mais unidades da federação em que se encontrar matriculado.
Parágrafo único. O leiloeiro deverá utilizar a matrícula válida naquela circunscrição.
Art. 57. É pessoal o exercício das funções de leiloeiro em pregões e hastas públicas, não podendo exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.
Art. 58. É facultado ao leiloeiro registrar-se como empresário individual, em uma das Juntas Comerciais onde estiver matriculado, com possibilidade de abertura de filiais nas demais em que estiver matriculado.
Art. 59. Quando o leiloeiro precisar ausentar-se do exercício do cargo para tratamento de saúde, requererá licença às Juntas Comerciais, juntando atestado médico e indicando preposto, ou declarando, no requerimento, desde que data entrou em exercício esse seu substituto legal, se o tiver.
Parágrafo único. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.
Art. 60. As atividades-meio e/ou acessórias do leiloeiro, tais como apoio, guarda, logística, divulgação e organização da leiloaria poderão ser exercidas por empresas organizadoras de leilão, inclusive por meio de plataforma digital ou eletrônica, o que não afasta a responsabilidade pessoal e direta do leiloeiro no exercício de suas funções em pregões e hastas públicas.
Art. 61. Os leiloeiros são obrigados a fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem, desde que não protegidas por sigilo.
Seção IV
Do cancelamento
Art. 62. O cancelamento da matrícula pode se dar a pedido, por falecimento do leiloeiro ou por incapacidade.
Art. 63. O cancelamento a pedido se dará mediante requerimento do leiloeiro dirigido ao Presidente da Junta Comercial, acompanhado do pagamento do preço devido.
Art. 64. O cancelamento da matrícula do leiloeiro por falecimento ou incapacidade se dará de oficio ou mediante provocação dos sucessores, tutores ou qualquer interessado, instruído com certidão de óbito ou outro documento que comprove a situação alegada.
Art. 65. Deferido o cancelamento, deverá a Junta Comercial publicar a decisão em forma de edital por uma única vez no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Parágrafo único. Após a data da publicação do edital mencionado no caput, a informação do cancelamento da matrícula deverá constar no sítio eletrônico da Junta Comercial por 120 (cento e vinte) dias, com o escopo de oportunizar que os interessados e eventuais credores apresentem suas reclamações.
Art. 66. O cancelamento por destituição se dará mediante processo administrativo, nos termos da seção XIV deste Capítulo.
Seção V
Do preposto
Art. 67. O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art. 47, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.
Art. 68. A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.
Art. 69. Quando o leiloeiro não tiver preposto habilitado, poderá, nos leilões já anunciados, ser substituído por outro leiloeiro de sua escolha, mediante prévia comunicação à Junta Comercial, ou adiar os respectivos pregões, se, em qualquer dos casos, nisso convierem os comitentes por declaração escrita, que será conservada pelo leiloeiro no seu próprio arquivo.
Parágrafo único. Os leilões efetuados com desrespeito deste artigo serão nulos, sujeitando-se o leiloeiro à satisfação de perdas e danos, que lhe for exigida pelos prejudicados.
Seção VI
Da escolha do leiloeiro
Art. 70. A escolha deverá recair em leiloeiro matriculado na unidade federativa de onde se localiza o bem, salvo no caso de leilão eletrônico, caso em que a escolha do leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário.
Parágrafo único. Quando houver bens dispersos por mais de uma unidade federativa, a escolha do leiloeiro será de livre critério do contratante comitente ou mandatário, desde que o leiloeiro escolhido tenha matrícula em uma das unidades onde estão os bens.
Art. 71. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
Seção VII
Da ética dos leiloeiros
Art. 72. O leiloeiro exercerá sua profissão com ética, transparência e independência em qualquer circunstância.
Art. 73. O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de leilão fraudulento, o arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.
Seção VIII
Das obrigações e responsabilidades
Art. 74. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos deste Capítulo, as seguintes obrigações:
I – submeter, anualmente, a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitais:
II – além dos livros citados no inciso I, deverão manter, sem a necessidade de autenticação, os seguintes livros:
III – manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no incisos anteriores, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;
IV – cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;
V – requerer ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;
VI – responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;
VII – comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou por registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;
VIII – observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;
IX – anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial ou cláusula contratual, pelo menos 3 (três) vezes em jornal de grande circulação ou na rede mundial de computadores em sítio designado pela Junta Comercial, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;
X – exibir, sempre que lhe for exigido, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou declaração de habilitação, com data de expedição atual, fornecidos pela Junta Comercial;
XI – fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;
XII – prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;
XIII – adotar, as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo estipulado em edital ou condições do leilão;
XIV – colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;
XV – colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;
XVI – comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;
XVII – fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;
XVIII – assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;
XIX – arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;
XX – exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados;
XXI – apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de carta fiança devidamente autenticados;
XXII – apresentar, quando solicitado, declaração, sob as penas da lei, que não exerce comércio de sociedades de qualquer espécie ou denominação, registrada no Registro Público Mercantil ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
XXIII – indicar no edital de leilão, sítio eletrônico e/ou quaisquer atos de divulgação do leilão, o nome e matrícula do leiloeiro responsável.
Parágrafo único. O leiloeiro que não possuir livros totalmente escriturados, ou não ter realizado leilões, deverá apresentar uma declaração informando tal situação, acompanhada do recolhimento dos emolumentos devidos ao Estado.
Seção IX
Das proibições e impedimentos
Art. 75. É proibido ao leiloeiro:
I – sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:
II – sob pena de suspensão:
III – sob pena de multa:
IV – sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo em que haja a notificação do interessado ou terceiro:
Art. 76. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:
I – aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
II – aquele que vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/o de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;
III – aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e
IV – aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.
Seção X
Do leilão
Art. 77. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de joias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.
Parágrafo único. Ficam dispensados das disposições previstas no caput deste artigo as vendas de bens ou títulos pertencentes a incapazes sem representação, assistência, ou autorização judicial, conforme o caso; dos pertencentes ao espólio, sem autorização judicial; dos que estejam gravados por disposições testamentárias, dos títulos da dívida pública federal, municipais ou estadual e dos que estiverem excluídos por disposição legal.
Art. 78. Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos bens ou títulos, o estado e qualidade desses objetos, o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações.
Art. 79. Os comitentes ou mandatários darão ao leiloeiro, por escrito, no ato de contratar, todas as instruções sobre as condições de venda dos bens que lhe forem confiadas para este fim, as quais deverão ser seguidas fielmente.
Art. 80. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender.
Art. 81. O leilão poderá ser eletrônico, simultâneo (eletrônico e presencial), ou presencial, onde o contratante comitente terá liberdade de escolha visando a melhor prestação de serviço, transparência e retorno financeiro na venda dos bens.
Subseção I
Do leilão presencial
Art. 82. O leilão presencial se promove publicamente, em hora e local predefinido, na presença de todos os concorrentes em conjunto, em que serão realizados pregões em viva voz, sendo colhidos os lances imediatamente e realizada a venda àquele que oferecer o maior preço.
Art. 83. Antes que dê por concluído a venda, o leiloeiro, em alta vozes e batendo com o martelo, que empunha, declara: uma, duas, três, sendo a última martelada, seguida do número três, o sinal de que a venda está realizada, declarando-se comprador o ofertante ou lançador do último e mais elevado preço.
Subseção II
Do leilão eletrônico
Art. 84. O leiloeiro deverá utilizar, na rede mundial de computadores, sítio eletrônico para a realização de alienação eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados.
Parágrafo único. Os leiloeiros poderão utilizar plataformas online para gestão e organização dos expedientes administrativos da atividade de leiloaria.
Art. 85. O leiloeiro deverá utilizar canais de atendimento de fácil acesso na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações.
Art. 86. A realização do leilão por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital ou outro meio que permita a identificação inequívoca da autoria e da integridade dos documentos de forma eletrônica.
Art. 87. A modalidade eletrônica de leilão será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão.
Seção XI
Da fiscalização pelas juntas comerciais
Art. 88. Cabe às Juntas Comerciais as atribuições de disciplinar e fiscalizar as atividades dos Leiloeiros Públicos, tendo, inclusive, a atribuição de processar administrativamente os leiloeiros por infrações disciplinares no desenvolvimento de suas funções.
Parágrafo único. As Juntas comerciais poderão determinar fiscalização dos livros dos leiloeiros sempre que considerarem necessário.
Art. 89. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais ou à autoridade que as suas vezes fizer:
I – manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;
II – preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula e carteiras de exercício profissional;
III – fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;
IV – orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;
V – publicar, até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado ou no do Distrito Federal, a lista dos leiloeiros, classificada por antiguidade;
VI – requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro;
VII – manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por ordem de antiguidade, onde constará:
VIII – manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação dos leiloeiros de matrículas canceladas, onde constará:
IX – franquear, ao público em geral, acesso a todos os documentos e informações relativos aos leiloeiros ativos e inativos;
X – anualmente as juntas comerciais verificarão se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos necessários para o desempenho da função;
XI – comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da destituição de leiloeiro;
XII – realizar o processamento, diligências e relatórios em relação os processos disciplinares contra leiloeiro; e
XIII – exigir do leiloeiro, mediante o pagamento do preço devido à Junta Comercial:
Seção XII
Das infrações disciplinares
Art. 90. Constituem-se infrações disciplinares:
I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II – manter sociedade empresária;
III – exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei;
IV – estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;
V – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;
VI – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;
VII – abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia;
VIII – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência deste, depois de regularmente cientificado;
IX – solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta;
X – receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;
XI – locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;
XII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;
XIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;
XIV – manter conduta incompatível com a função de leiloeiro;
XV – tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro; e
XVI – omitir-se na complementação da caução, nos termos das normas internas da Junta Comercial.
Seção XIII
Das penalidades
Art. 91. As sanções disciplinares consistem em:
I – multa;
II – suspensão; e
III – destituição.
Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 92. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I – deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX e XX, do art. 74 desta Instrução Normativa; e
II – incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XIV, do art. 90 desta Instrução Normativa.
Art. 93. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:
I – deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do art. 74, e inciso II, alínea “a”, do art. 75 desta Instrução Normativa; e
II – incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X a XIII do art. 90 desta Instrução Normativa.
Art. 94. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea “a” do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 1932, e incisos I, II e XV do art. 90 desta Instrução Normativa, e o não atendimento das obrigações constantes do art. 74 desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 95. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição disciplinar anterior;
III – exercício assíduo e proficiente da profissão; e
IV – prestação de relevantes serviços à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo da suspensão e o valor da multa aplicável.
Art. 96. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I – da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e
II – da falta sujeita à destituição, em 5 anos.
Art. 97. As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:
I – ex officio;
II – por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e
III – por iniciativa da procuradoria ou órgão jurídico da Junta Comercial.
Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.
Art. 98. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade de destituição, o leiloeiro poderá requerer a reabilitação de sua matrícula, observado o disposto no art. 47 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando a penalidade de destituição houver resultado, também, na prática de crime, junto ao pedido de que trata o caput deverá ser comprovada a reabilitação criminal.
Seção XIV
Do procedimento administrativo
Art. 99. O leiloeiro será processado pela Junta Comercial que o matriculou com competência na circunscrição da Unidade Federativa onde ocorreu o fato.
Parágrafo único. Se o fato ocorrer em Unidade da Federação onde o leiloeiro não tenha matrícula, este será processado pela Junta Comercial perante a qual o leiloeiro tenha sua matrícula principal.
Art. 100. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias à formação do processo.
Parágrafo único. No caso de denúncia anônima, a Junta Comercial poderá instaurar processo ex officio.
Art. 101. Ao receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.
Art. 102. Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.
Art. 103. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado intimado por meio do órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial, ficando-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.
CAPÍTULO IV
DA CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 104. A Carteira de Exercício Profissional de trapicheiro, administrador de armazém geral, tradutor e intérprete público e leiloeiro público oficial será expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.
Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, desde que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I – brasão da República;
II – nome do Ministério e das Secretárias de que o DREI faz parte;
III – nome da Junta Comercial;
IV – nº/via da Carteira de Exercício Profissional (número sequencial próprio da Junta Comercial);
V – nome do portador;
VI – nº da matrícula;
VII – nacionalidade;
VIII – data de nascimento;
IX – tipo do exercício profissional (e idioma, se for o caso);
X – CPF;
XI – filiação;
XII – assinatura do portador;
XIII – assinatura do Presidente da Junta Comercial;
XIV – data da expedição e UF;
XV – foto 3×4, recente.
Art. 105. O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia do documento de identificação pessoal.
Art. 106. Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.
Art. 107. Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, do Presidente e do titular, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao titular, mediante recibo.
Art. 108. A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor e intérprete público, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.
Art. 109. Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.
Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público.
Art. 110. A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.
Art. 111. A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. Quando não houver delegação de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega ao titular.
Art. 112. Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente à presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 113. Os tradutores e intérpretes públicos que já estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, e pela Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019, poderão continuar a exercer as atividades no território nacional.
Art. 114. Nos termos da Lei nº 14.195, de 2021, não há imposição legal para que os tradutores e intérpretes públicos mantenham escrituração de livros, contudo, devem manter em arquivo o registro de suas traduções durante todo o exercício da profissão, preferencialmente, em formato digital, com todas as traduções efetuadas, inclusive para fins de segunda via, certidão aos interessados e diligências judiciais ou administrativas.
Art. 115. As infrações praticadas por tradutores e intérpretes públicos na vigência do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, deverão ser processadas e julgadas em conformidade com a legislação vigente à época das condutas infracionais, ainda que a Lei nº 14.195, de 2021, tenha previsto disposições mais favoráveis aos acusados.
Art. 116. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19 de dezembro de 2019;
II – a Instrução Normativa DREI nº 74, de 18 de fevereiro de 2020; e
III – a Instrução Normativa DREI nº 80, de 16 de abril de 2020.
Art. 117. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.