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A proposta pretende combater a chamada guerra e injustiça fiscal, já que propicia uma distribuição da receita obtida com a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e de destino das mercadorias.
A Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno, no último dia 03 de fevereiro, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197/12, também conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, que altera a sistemática de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras efetuadas de forma não presencial (comércio eletrônico) por pessoa física.
A proposta pretende combater a chamada guerra e injustiça fiscal, já que propicia uma distribuição da receita obtida com a arrecadação do ICMS entre os estados de origem e de destino das mercadorias.
O texto da proposta caminha no mesmo sentido do ‘Protocolo ICMS 21’, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 por ofender a forma de repartição tributária prevista na Constituição Federal.
Com a nova forma apresentada pela PEC, o estado de destino participará da arrecadação, diante da adoção da alíquota interestadual, de 7% ou 12%, que irá depender dos estados de origem e de destino da mercadoria. Por exemplo, quando as mercadorias saem das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) com destino a outras regiões do Brasil, será aplicada a alíquota de 7%. Por sua vez, a alíquota de 12% será usada para todos os outros destinos.
A alteração proposta será gradativa e obedecerá a fórmula abaixo:
• 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem;
• 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem;
• 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem;• 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem;
• a partir de 2019: 100% para o estado de destino.
Na prática, a mudança do texto constitucional ensejará uma mudança na arrecadação da seguinte forma: se um consumidor estabelecido na região Norte do país comprar no ano de 2019 um produto por comércio eletrônico, o qual tenha sido vendido por uma loja estabelecida no Estado de São Paulo, 7% do imposto (referente à alíquota interestadual) será destinado aos cofres paulistas. Por sua vez, a diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devida ao estado de destino, ou seja, suponha-se que o estado de destino tenha uma alíquota interna de 17%, assim 10% do imposto deverá ser recolhido para o estado do Norte, já que 17-7 = 10.
Entretanto, o texto da PEC considera uma fórmula que se inicia no ano de 2015, o que torna inviável a aplicação neste ano, já que caso assim fosse, estaria desrespeitando o princípio da anualidade, previsto pela Constituição Federal, responsável por evitar que o contribuinte seja pego de surpresa. Atualmente, a PEC 197/2012 retornou ao Senado para análise.
Para o setor varejista a mudança do texto constitucional, caso seja ao final aprovada, pode significar tanto redução, quanto aumento da carga tributária, já que será necessário sempre observar a alíquota interna do estado de destino. Ainda, imporá ao varejista que recolha o imposto para o estado de destino quando as mercadorias foram adquiridas por consumidor final, tornando o processo de venda mais trabalhoso.
Por: Lilian Rodrigues da Silva
Fonte: Portal Administradores / Portal Contábeis