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O lucro real é considerado um regime completo de tributação.
A legislação tributária federal prevê quatro formas de tributação para as empresas: pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e o Simples Nacional. A empresa pode escolher aquela que lhe é mais favorável, ou seja, aquela em que pagará menos imposto. Assim, para tomar a decisão correta se faz necessário realizar um estudo tributário e escolher a melhor alternativa financeira.
O lucro real é considerado um regime completo de tributação. Nele, o Imposto de Renda e a Contribuição Social são calculados sobre o Lucro Líquido com base no resultado contábil ajustado por adições e exclusões, que correspondem aos custos e despesas não aceitas pelo fisco.
Neste regime a empresa paga individualmente vários tributos, ou seja, recolhe em guias separadas as contribuições para o PIS-Pasep e a Cofins e para a previdência social patronal, além do Imposto de Renda, ICMS, ISS, IPI e outros.
Os regimes de tributação pelo lucro presumido ou lucro arbitrado são formas mais simples de prestação de contas do a modalidade anterior. Assim como no lucro real, o pagamento dos tributos é feito por guias individuais. Nesse caso, o que muda são a base de cálculo, dos tributos é sobre o faturamento.
O Simples Nacional é um sistema diferenciado, simplificado e favorecido de tributação. É um regime especial. Nele, a empresa pode pagar até sete tributos em uma só guia de arrecadação. Esse sistema favorece a maioria dos contribuintes, pois apresenta uma carga tributária menor do que os dos outros regimes existentes.
A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Simples Nacional e um comitê gestor criado pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal regula e edita normas de natureza tributária ligadas a ele.
Para aderir ao sistema, a empresa não pode ter faturado no ano-calendário anterior mais de R$ 3,6 milhões. Além disso, é preciso verificar se a atividade realizada pela companhia pode ser incluída no Simples Nacional, o que pode ser feito por meia da consulta da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que disciplina a matéria.
Uma vez verificado que não há impedimentos para que a empresa opte pelo Simples Nacional, é hora de avaliar se vale a pena ou não adotá-lo como regime de tributação, comparando o valor de recolhimento neste sistema e nos outros existentes: lucro real, presumido ou arbitrado.
A opção pelo Simples Nacional se dá no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou por meio de agendamento disponibilizado pela Receita Federal no ano anterior. A opção é definitiva.
Nos demais regimes a opção é feita por meio do pagamento do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido relativos ao período de apuração, que pode ser mensal ou trimestral.
Por:Valdir Amorim
Fonte: UOL – Economia / Portal Contábeis