A Res. CFC nº 1.390/12, dispõe sobre o registro cadastral das organizações contábeis que exploram serviços contábeis e destaca:
Art. 7º – “Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.
Parágrafo único: o alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.
Art. 8º – O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de março do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva Organização Contábil e seu titular ou sócios e responsáveis técnicos estejam regulares para com o CRC.