PERGUNTAS FREQUENTES
FISCALIZAÇÃO

DENÚNCIA

As informações para a apresentação de denúncias estão disponíveis no item “Denúncias” no site do CRCES.
Quaisquer dúvidas, entre em contato com o Setor de Fiscalização pelo telefone (27) 3232-1605/1606 ou pelo e-mail: fiscalizacao@crc-es.org.br

Qualquer pessoa física ou jurídica poderá oferecer denúncia ou comunicação de irregularidade relativa ao exercício da profissão ou à exploração da atividade contábil ao Conselho Regional de Contabilidade.

A denúncia deverá referir-se a pessoa física ou jurídica que explore a atividade ou exerça a profissão contábil, devidamente identificada, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, correio eletrônico, informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção, bem como indicar ou apresentar as provas que deseja produzir ou indício veemente da existência do fato denunciado.

DECORES

A DECORE terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão.

A DECORE juntamente com a documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE ficará sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade.

Pode. O sistema aceita colocar um período mais extenso (de janeiro a dezembro) ou inferior a um mês.

Sim. Hipoteticamente, se o beneficiário teve, no mês de janeiro, rendimentos percebidos de pró-labore e distribuição de lucros, cumulativamente, basta registrar o primeiro rendimento e, posteriormente, clicar no campo “incluir natureza” para registrar o outro rendimento.

Sim. Hipoteticamente, se houver duas fontes pagadoras, inclusive com natureza de rendimentos diferentes, basta registrar a primeira fonte pagadora e a natureza do seu rendimento e, posteriormente, clicar em “Incluir Fonte Pagadora” e repetir esse processo de inclusão.

Não. O sistema não permite esse procedimento. Se houver mais de um destinatário, será necessário emitir uma outra Decore.
Sim. No final do processo de emissão, o sistema abre uma tela para a conferência dos dados. É muito comum haver erros de preenchimento nas fases iniciais, principalmente quando o profissional acessa o sistema pela primeira vez. Essa tela de conferência permite que o profissional clique em “Alterar dados” e faça as alterações necessárias de forma rápida e tranquila.
O profissional pode, sim, cobrar para realizar a emissão de Decores, sendo que não existem valores mínimos ou máximos estipulados.
A legislação vigente é a Resolução CFC n.º 1.364/2011. Os documentos que servem para lastrear a emissão de Decore constam no Anexo II da referida resolução.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
Caso o prestador de serviço não seja contratado para certo e determinado trabalho, o entendimento, de acordo com o artigo 601 do CC, será de que ele se obrigou a todo e qualquer serviço compatível e delimitado pelas características inerentes à sua condição. Como exemplo, se um profissional estabelece que prestará serviços de contabilidade em geral, sem discriminar quais os serviços, ele se obriga automaticamente à prestação de todos os serviços inerentes à contabilidade.
A oferta de serviços poderá ser feita mediante proposta, contendo todos os detalhes de especificação, bem como o valor dos honorários, as condições de pagamento, o prazo de duração da prestação de serviços e outros elementos inerentes ao contrato. Essa proposta de prestação de serviços contábeis, quando aceita, poderá ser transformada, automaticamente, no contrato de prestação de serviços contábeis, desde que contenha os requisitos mínimos previstos na Resolução CFC n.º 1.590/2020.
Sim, apesar de o artigo 597 do CC estabelecer que os honorários devem ser pagos depois do serviço prestado, as partes podem pactuar a forma e o prazo de pagamento.

De acordo com artigo 600 do CC, o contrato será considerado suspenso e, portanto, não irá assegurar o direito ao pagamento, durante o tempo em que o prestador deixou de prestar o serviço por sua culpa. Essa previsão favorece, a princípio, o tomador do serviço, já que o prestador não poderá cobrar retribuição de período em que, por sua culpa, deixou de servir. No entanto, poderá ocorrer o caso em que contratado deve ser remunerado pelo tempo em que o serviço não foi prestado por culpa do contratante. Essa matéria depende das circunstâncias fáticas e pode ser resolvida mediante acordo entre as partes.

De acordo o artigo 607 do CC, o contrato de prestação de serviços poderá ser considerado extinto pela morte de qualquer das partes; pelo término do prazo de contratação; pela conclusão da tarefa para a qual o prestador foi contratado; pela rescisão unilateral; pelo inadimplemento de qualquer das partes; pela impossibilidade de continuação do contrato decorrente do advento de força maior; pelo distrato (pela vontade das partes); pelas nulidades e anulabilidades.

Sim, a rescisão poderá ser efetuada em comum acordo entre as partes ou isoladamente por uma das partes. Porém, se efetuada pelo prestador antes da conclusão dos serviços no tempo determinado, esse responderá por possíveis perdas e danos causados ao tomador dos serviços e, se efetuada pelo tomador dos serviços antes do término do prazo determinado, esse fica obrigado a reparar os possíveis prejuízos sofridos pelo prestador de serviços.

O profissional deverá comunicar ao CRC de seu domicílio profissional a recusa da entrega da carta de responsabilidade da administração por parte da empresa.

Sim, desde que com a anuência do cliente, sempre por escrito e de acordo com as normas expedidas pelo CFC, conforme disposto na NBC PG 01 (CEPC).

Sim, desde que mantenha como sua a responsabilidade técnica, conforme disposto na NBC PG 01 (CEPC).

Acesse também as principais consultas encaminhadas a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS): Clique aqui.

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