PERGUNTAS FREQUENTES
PROFISSÃO CONTÁBIL

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Sim. Somente podem exercer atividades contábeis, em qualquer modalidade de serviço, independentemente do grau de responsabilidade técnica e de assinarem ou não peças contábeis, o Contador ou o Técnico em Contabilidade devidamente registrado e regular no CRC.
As atividades cujo registro é obrigatório estão elencadas na Resolução CFC n.º 560/1983.

Os serviços contábeis podem ser prestados pelo profissional da contabilidade, de forma autônoma, ou através de pessoa jurídica devidamente registrada no CRCES. Em ambos os casos, é obrigatória a formalização do contrato de prestação de serviços contábeis, por escrito, nos termos da Resolução CFC 1.590/2020. Destacamos que no site do CRCES possui modelo básico de “Contrato de Prestação de Serviços Contábeis” e “Distrato de Prestação de Serviços Contábeis”.

A rescisão contratual poderá ser efetuada em comum acordo entre as partes ou isoladamente por uma das partes.

De acordo com a Resolução CFC n.º 1.590/2020 o rompimento do vínculo contratual implica a celebração de distrato entre as partes com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes. Na impossibilidade da celebração do distrato, o profissional da contabilidade deverá notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, especificando a cessação das responsabilidades dos contratantes. No distrato contratual, deve constar a responsabilidade do cliente de recepcionar seus documentos que estejam de posse do profissional da contabilidade.

O profissional da contabilidade deve notificar o empresário sobre a rescisão contratual, por meio de cartório de títulos e documentos, concedendo um prazo para que os documentos que se encontram em seu escritório sejam retirados.

Se não houver o retorno desejado ou houver alguma falha na entrega da notificação, conforme o Parecer CT/CFC n.º 108/2005, o profissional da contabilidade responsável “deverá efetuar publicação em jornal de grande circulação convocando os sócios da empresa para virem retirar documentos e livros por quebra do contrato de prestação de serviços no prazo de 30 dias, quando tais serviços deixarão de ser realizados e, decorrido o prazo, não havendo o comparecimento dos sócios para retirada dos documentos, fazer depósito dos mesmos junto à Justiça”.

O encerramento das obrigações por parte do profissional da contabilidade, enquanto as medidas supracitadas não forem tomadas, será possível apenas se houver previsão em Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, que ensejará na própria rescisão do contrato. O modelo de contrato de prestação de serviços, disponibilizado no portal do CRCES, prevê a possibilidade de rescisão nesses casos.

Caso necessite de informações mais detalhadas, a íntegra do Parecer CT/CFC n.º 108/2005 encontra-se disponível no livro do CFC “Seleção de pareceres: 2003 – 2007: Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade”, disponível no link http://cfc.org.br/biblioteca/edicoes-do-cfc/.

Quanto à legislação específica da profissão contábil, a Resolução do CFC n.º 1.590/2020, dispõe sobre o rompimento do vínculo contratual da prestação de serviços, inclusive quando há a impossibilidade da celebração do distrato.

Além disso, não se esqueça de realizar imediatamente a baixa de sua responsabilidade perante todos os órgãos pertinentes.

Não. Conforme disposto na NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador , em nenhuma hipótese o profissional da contabilidade pode reter de forma abusiva a documentação de seu cliente. Caso isso ocorra, o cliente poderá formalizar denúncia junto ao CRCES, conforme procedimentos estabelecidos no link https://crc-es.org.br/denuncias. Quanto aos honorários em atraso, cabe ao profissional da contabilidade cobrar os seus direitos por meios legais.

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