Desobrigatoriedade de protocolizar o Termo de Transferência junto ao CRCES

O CRCES informa que a partir do dia 1º de março de 2017 não será mais necessário protocolizar o Termo de Transferência junto ao CRCES, bastando apenas possuir o distrato de acordo com a Resolução do CFC.

O Distrato não deve ser protocolado no CRCES, o profissional deverá mantê-lo sob sua guarda para possível fiscalização futura.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE SOBRE TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITA E DISTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Considerando a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n. º 1.493/2015 que altera a Resolução CFC n. º 987/2003, que regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências;

Considerando a necessidade constante da unificação de procedimentos a serem adotados no Sistema CFC/CRC´s;

Comunicamos que a partir de 01 de março de 2017 o CRCES suspenderá o protocolo do Termo de Transferência de Escrita.

Salientamos no entanto, a importância de o profissional da contabilidade adotar o Distrato de Prestação de Serviços Contábeis conforme modelo proposto na Resolução, em virtude da responsabilidade ilimitada imposta através do Código Civil; ou ainda, na impossibilidade da celebração do mesmo “notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes” (Redação dada pela Resolução CFC n. º 1.457/13).

Ressaltamos finalmente que o DISTRATO é tratado na Resolução como sendo Distrato de Prestação de Serviços Profissionais e Transferência de Responsabilidade Técnica, ou seja, tem dupla finalidade.

Observação: O Distrato NÃO deverá ser protocolado no CRCES.   O profissional deve mantê-lo sob sua guarda para possível fiscalização futura e para se resguardar de eventuais cobranças dos Contratantes.

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