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FONTE: COMUNICAÇÃO CFC
Em resposta aos questionamentos que foram feitos ao Conselho Federal de Contabilidade quanto à edição da Resolução CFC nº 1.445/13 – “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 e alterações posteriores” -, os membros da comissão – criada pelo CFC e constituída por representantes do CFC, Fenacon e Ibracon – elaboraram um documento com os seguintes esclarecimentos:
“De início, destacamos a nossa compreensão em relação aos questionamentos, uma vez que, por se tratar de matéria e regulamentação pouco comum para determinados campos de atuação contábil, é preciso esclarecer o contexto e as razões da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade e, principalmente, os princípios da Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12.
Analisando a matéria sob a ótica mundial de países e legislações que tratam de lavagem de dinheiro, conclui-se de imediato não se tratar de novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, trata-se de tema que há anos está inserida no contexto da realidade e do dia a dia dos profissionais e organizações, inclusive no Brasil.
Portanto, repetimos e insistimos não se tratar de uma peculiaridade brasileira. A realidade é muito mais grave e as estatísticas dos órgãos de controle mostra que o Brasil vem se transformando em paraíso para o financiamento ao crime organizado e ao terrorismo.
A Lei nº 12.683/12 diminuiu esta defasagem e para os contadores, acabou havendo uma particularidade em relação aos outros países. No mundo todo, as autoridades regulamentaram as normas para a classe contábil. No Brasil, logo após a promulgação da Lei, a Comissão formada pelas entidades que representam a classe se mobilizou em busca de resguardar a inaplicabilidade imediata das normas.
A Lei nº 12.683/12 modificou de forma relevante a Lei nº 9.613/98, quando inseriu os profissionais e organizações contábeis no rol daqueles que devem prestar informações sobre operações suspeitas de crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos na referida lei.
A partir daí, visando resguardar as premissas profissionais e o respeito às Leis e tratados internacionais, a referida Comissão trabalhou sob a coordenação do CFC, órgão regulador da profissão, visando viabilizar o cumprimento da Leinº 12.683/12.
Durante um ano este grupo recebeu contribuições de inúmeros profissionais, autoridades, entidades representativas, resultando na aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade da Resolução CFC N.º 1.445/2013. Com isto, a classe contábil se juntou a outras categorias profissionais, como, por exemplo, os corretores de imóveis e demais entidades como os agentes financeiros e até os próprios bancos.
Nota-se que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade, mas pelo legislativo, sendo sancionada pela Presidente da República. Portanto, trata-se de lei federal, cuja sua aplicação e cumprimento não estão à mercê da vontade dos profissionais.
A partir da edição da Lei, coube ao CFC, dentro de sua competência legal e após inúmeras e exaustivas reuniões da Comissão, especificamente criada pelo Conselho Federal com a participação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). de representantes dos CRCs, da Fenacon, do Ibracon e do Banco Central, além de reuniões com o Coaf, regulamentar a matéria por meio de Resolução.
Conforme foi dito, coube à Resolução CFC nº 1.445/13, regulamentar a aplicação da lei nos serviços profissionais de contabilidade quanto aos seus principais aspectos, tornando a sua aplicação factível aos profissionais de contabilidade.
Um dos aspectos mais importantes da Resolução é a proteçãoaos profissionais e organizações contábeis, no sentido de “conhecerem quem são os seus clientes”e não serem utilizados por criminosos em atividades ilícitas.
Por outro lado, o profissional que não atendê-la poderá ser equiparado ao criminoso na aplicação das penalidades previstas na própria lei. Portanto, a política de prevenção e o cadastro de clientes visam atingir esse objetivo.
No que tange a comunicação ao Coaf, é preciso deixar claro que não cabe ao profissional ou organização contábil investigar as operações realizadas por seus clientes, mas tão somente comunicar ao Coaf as operações que se enquadram nos artigos 9º e 10º da Resolução CFC no 1.445/13 e que podem configurar sérios indícios de crimes previstos na referida Lei.
Nem mesmo ao Coaf cabe tal investigação, uma vez que todas as comunicações acerca do assunto fluirão de diversas fontes, como, por exemplo, Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal, Ministério Público, Cartórios e etc, cabendo ao Coaf, evidentemente que mantido o necessário sigilo, consolidar e transmitir essa informação ao órgão que tem sob sua competência e responsabilidade a investigação.
Embora não seja requerida qualquer investigação para o cumprimento da Lei e da Resolução, obviamente, o profissional ou organização contábil deverá estar atento às possíveis consequências que o indicio identificado pode acarretar no seu trabalho. Por exemplo, no caso específico do auditor independente, de forma similar ao que ocorre quando o auditor se depara com uma situação de fraude ou de descumprimento de leis e regulamentos (efetiva ou suspeita) em um cliente onde tem como responsabilidade a auditoria de demonstrações contábeis, o auditor independente deverá considerar o possível impacto no seu trabalho, como requerido pelas normas de auditoria.
Outro ponto importante e que deve ser observado é quanto ao sigilo das informações. Conforme estabelece a norma, as comunicações serão efetuadas diretamente no sitio eletrônico do Coaf, conforme instruções ali definidas, comprometendo-se por lei, a manter o sigilo, assumindo, evidentemente, as consequências legais pela sua não observância.
Ressalta-se ainda que, caso o CFC não tivesse exercido sua competência legal e elaborado uma Resolução específica, obviamente a Lei (que já está em vigor há muito tempo)teria sido regulamentada diretamente pelo Coaf ou outra entidade competente, como foram feitos para outras atividades, trazendo responsabilidades não necessariamente condizentes com os serviços profissionais de contabilidade.
Por outro lado, é importante observar que boa parte das solicitações contidas na lei e na Resolução é pouco aplicável à maioria das empresas de contabilidade, desde que, evidentemente, não pratiquem atividades ilícitas ou contribua para a lavagem de dinheiro de um determinado cliente.
O fato é que a adoção de medidas para coibir práticas ilegais é um resguardo para o profissional. Engana-se o profissional que entende que somente a partir da alteração da Lei, em 2012, poderia ser condenado e preso. Uma pesquisa na jurisprudência mostra que a classe contábil está cada vez mais exposta a esse risco e que muitos profissionais já vêm sendo condenados à pena de prisão.
A Resolução cria limites e instrui melhor o profissional, ajudando-o a agir para não ser confundido com o seu cliente, que eventualmente esteja cometendo o ilícito. A norma não foi feita num espírito de proteger os profissionais que prestam serviços a criminosos. Fato que por sinal, sempre foi condenado pelo código de ética da profissão. Portanto, aquele que presta serviços, auxiliando o cliente a praticar delitos, inclusive a contabilizar caixa dois ou dar legitimidade a recursos oriundos de sonegação (entre outros), sempre esteve cometendo um crime e sempre esteve sujeito a sanções penais.
E preciso ficar claro que a Resolução CFC nº 1.445/2013 conseguiu transformar a Lei nº 12.683/12 num instrumento de valorização profissional, onde a classe se afasta do mau cliente e cria uma nova cultura de valores e conduta profissional pautados na legalidade. Neste momento em que a sociedade vai às ruas para pedir por mais ética e transparência, a Resolução veio ratificar que o profissional da contabilidade não irá contribuir para a realização de crimes como o de lavagem de dinheiro.
A norma não traz qualquer prejuízo ao profissional que possui uma conduta correta e exerce sua profissão com respeito, responsabilidade e ética. Não podemos ter receio de afastar os maus clientes que, na grande maioria das vezes, deposita no profissional da contabilidade todas as suas falcatruas. Os profissionais da contabilidade não poderão mais fazer parte da mídia como os grandes responsáveis pelas fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro. Cabe aos profissionais da contabilidade o papel de cumprir a lei em benefício da profissão.”
A Comissão