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CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
FONTE: CFC
RESOLUÇÃO No- 1.404, DE 25 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre o recadastramento nacional
dos profissionais da Contabilidade e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, decorridos 66 anos de criação dos
Conselhos de Contabilidade, o cadastro dos profissionais da Contabilidade
tornou-se desatualizado, originado pelo transcurso do tempo,
a partir do que se faz necessária a atualização dos dados cadastrais,
resolve:
Art. 1º �? obrigatório o recadastramento nacional do profissional
da Contabilidade com registro ativo no Conselho Regional
de Contabilidade de seu registro originário, transferido ou provisório.
Parágrafo único. O recadastramento, ora instituído, tem por
finalidade atualizar os dados existentes, mantendo-se os atuais números
de registros e a jurisdição de cada Conselho Regional.
Art. 2º O recadastramento nacional do profissional da Contabilidade
obedecerá aos seguintes procedimentos:
a)caberá ao Conselho Federal de Contabilidade a coordenação;
b)será realizado em programa informatizado disponível na
página do Conselho Regional de Contabilidade do domicílio profissional
do contador ou do técnico em contabilidade;
c)caberá ao Conselho Regional de Contabilidade processar
os dados colhidos no programa de recadastramento.
Art. 3º A responsabilidade pelas informações cadastrais será,
exclusivamente, do profissional da Contabilidade, a quem competirá
incluir ou atualizar os dados no programa.
Parágrafo único. Qualquer informação inverídica sujeitará o
profissional às penalidades previstas em lei.
Art. 4º O recadastramento será feito por etapa, de acordo
com escala estabelecida por cada Conselho Regional de Contabilidade.
Parágrafo único. Uma senha exclusiva será remetida ao profissional
ao endereço eletrônico constante no cadastro do respectivo
CRC, para acesso ao programa informatizado e a realização do recadastramento.
Art. 5º O recadastramento ocorrerá no período de 1º de
outubro a 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Nos casos em que for exigida a comprovação de autenticidade
da informação prestada, o profissional da Contabilidade
deverá apresentar a documentação ao Conselho Regional de Contabilidade
no período de recadastramento.
§ 2º A apresentação da documentação a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser feita de forma pessoal no respectivo
Conselho Regional de Contabilidade ou em suas Delegacias Regionais
ou, ainda, mediante remessa da documentação autenticada em
cartório, por correios ou meio eletrônico.
§ 3º O profissional que não efetivar o seu recadastramento
e/ou não apresentar a documentação exigida será considerado em
situação pendente no seu respectivo CRC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho