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Por Secom TCU
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou as mudanças nas regras orçamentárias e fiscais adotadas pelo governo federal devido à crise ocasionada pela Covid-19. Em especial, o TCU avaliou o impacto que as medidas tiveram sobre a gestão dos recursos públicos, a dívida pública e o orçamento federal.
A crise provocada pela Covid-19 e as medidas adotadas para seu enfrentamento, como redução de impostos e contratação de novas despesas, resultaram em impactos diretos na arrecadação de receitas, no volume de despesas e, por conseguinte, no resultado primário da União. A concessão de benefícios tributários a empresas e pessoas físicas, por exemplo, deverá ter impacto fiscal de R$ 143,14 bilhões, além de R$ 1,15 bilhão em benefícios financeiros e creditícios criados ou expandidos em virtude do enfrentamento da crise.
O trabalho constatou que 99,9% dos R$ 319,4 bilhões destinados a custear as medidas de enfrentamento da pandemia são novos gastos, autorizados mediante medidas provisórias, em detrimento do remanejamento de dotações já autorizadas pela Lei Orçamentária Anual (LOA). Com isso, a projeção é de que haja déficit primário de R$ 540,5 bilhões em 2020.
Entre as medidas avaliadas, chamou a atenção do Tribunal a edição de medida provisória (MP 963/2020) que abriu crédito extraordinário no valor de R$ 5 bilhões para realização de operações de crédito no âmbito do Fundo Geral de Turismo, do Ministério do Turismo. Para o TCU, a realização de obras civis em empreendimentos turísticos não parece atender a requisitos de imprevisibilidade e urgência.
Por esse motivo, o Tribunal realizará oitiva do Ministério da Economia e da Casa Civil da Presidência da República, ocasião em que poderão demonstrar que os créditos aprovados pela Medida Provisória 963/2020 estão destinados ao atendimento da crise provocada pelo coronavírus e que atendem aos requisitos de urgência e imprevisibilidade.
O TCU também recomendou ao Ministério da Economia que oriente aos órgãos subordinados a justificarem a relação da despesa ou da renúncia tributária com a Covid19 ou suas consequências econômicas e sociais. Também deverá ser demonstrada a incompatibilidade do regime regular com a urgência da medida.
O relator do processo é ministro Bruno Dantas.
Serviço
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 1557/2020 – Plenário
Processo: TC 016.873/2020-3
Sessão: 17/6/2020
Secom – SG/pn
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