Artigo – Educação Profissional Continuada: muito além de obrigação

Desenvolver a competência profissional necessária para manter a prestação de serviços de alta qualidade a clientes, a empregadores e a outras partes interessadas e, dessa forma, fortalecer a confiança pública na profissão contábil. Tendo por base essa premissa, a Educação Profissional Continuada (EPC) é um processo que contribui para que a contabilidade possa cumprir um de seus principais papéis, que é fornecer, para diferentes usuários, informações essenciais e, inclusive, preditivas, para tomadas racionais de decisão.

Seguindo tendências internacionais e ciente da importância da EPC para a evolução das competências técnicas e profissionais e para o desenvolvimento das habilidades multidisciplinares e do comportamento social, moral e ético dos contadores, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) implantou o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) no início dos anos 2000.

Quando o CFC editou a Resolução nº 945/2002, aprovando a Norma Brasileira de Contabilidade Profissional (NBC P 4), que instituiu o Programa, o foco estava voltado à qualidade dos serviços prestados e ao cumprimento das normas por parte dos contadores que atuavam como auditores independentes com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A instituição do PEPC foi resultado de uma convergência de interesses e da cooperação entre o CFC, a CVM e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), para atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, que introduzia o Exame de Qualificação Técnica, o Programa de Educação Profissional Continuada e os controles internos e externos de qualidade, entre outras regras.

Da mesma forma que o desenvolvimento da contabilidade está associado ao progresso da humanidade – e não apenas no aspecto econômico –, a evolução da sociedade moderna exige que os profissionais sejam qualificados e se mantenham atualizados para impulsionar a prosperidade das organizações em geral.

Nesse sentido, ao longo dos anos, o campo de abrangência do PEPC foi sendo ampliado a outros ramos de atuação dos contadores, além da auditoria independente. Hoje, a regulamentação do Programa consta na NBC PG 12 (R3) – Educação Profissional Continuada, que passou por revisão no final de 2019.

Aos poucos, a EPC tornou-se obrigatória a todos os profissionais que:

  • estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC);
  • estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, inclusive sócios, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
  • exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
  • exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras, resseguradoras, de capitalização, nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), na função de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria;
  • exercem atividades de auditoria independente  nas entidades – além das reguladas pela CVM, pelo Banco Central e pela Susep  –, como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de demais organizações contábeis que tenham em seu objeto social a atividade de auditoria independente;
  • sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas, reguladas ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, pela Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte, conforme a Lei nº 11.638/2007;
  • sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na Lei nº 11.638/2007; e
  • sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas reguladas e/ou supervisionadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)

No entanto, tendo em vista as características indispensáveis à qualidade dos serviços prestados, que resultam do processo de aquisição de novos conhecimentos e competências, e ao pleno atendimento das normas que regem o exercício da profissão contábil, a meta do Conselho Federal de Contabilidade é conseguir abranger todos os contadores registrados no Sistema CFC/CRCs com a obrigatoriedade da realização da Educação Profissional Continuada.

Essa sugestão, inclusive, constou no Relatório sobre a Observância de Normas e Códigos em Contabilidade e Auditoria (ROSC A&A), elaborado pelo Banco Mundial e divulgado em 2013. De forma progressiva e de acordo com a nossa capacidade técnica, estamos chegando lá.

A Educação Profissional Continuada é essencial para que os contadores possam estar preparados para enfrentar as necessidades de qualificação impostas pelo mercado de trabalho, as quais permanecem em movimento incessante de renovação e chegam até nós a todo o momento. Porém, mais do que isso, entendemos que a aquisição de conhecimentos, em processo contínuo, auxilia no desenvolvimento pessoal, na evolução das potencialidades próprias dos indivíduos, no aprimoramento cultural individual e coletivo e, entre outros aspectos, no desenvolvimento da consciência para o despertar da responsabilidade social.

Por Aécio Prado Dantas Júnior,
Vice-Presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC

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