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Isto é possível através de processo administrativo fiscal, o qual diferentemente de processo judicial, não possui segunda instância ou reforma de decisões por Tribunais Superiores, ou em outras palavras, o processo administrativo não fica sujeito a insegurança jurídica de um processo judicial, sendo a primeira decisão definitiva.
Para o êxito deste processo, ou seja, para que a empresa consiga partir do saldo credor acumulado de ICMS existente em sua escrita fiscal, passe pela aprovação da Fazenda Estadual até chegar o momento de receber estes recursos financeiros, é por óbvio que a empresa deve ser predominantemente credora do fisco estadual. Pois do contrário, sendo devedora, não há o que se falar em saldo credor de ICMS acumulado.
No entanto, no fluxo de suas atividades, constantemente são lavrados autos de infração da mais variada ordem contra os contribuintes, sendo que ao final nem todos eles prosperam, vez que muitos são declarados subsistentes, quanto interposta impugnação administrativa ou recurso judicial.
Portanto, se por um lado a empresa vem acumulando saldo credor de ICMS na sua escrituração fiscal, de forma contínua e sistemática, e de outro lado possui autos de infração os quais está discutindo administrativa ou judicialmente, estes não impedem que a empresa entre com o processo administrativo fiscal para homologação de seus créditos de ICMS, dentro da sistemática do e-CREDAC (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado)
Se o débito estiver em discussão na esfera administrativa a Fazenda Estadual irá analisar o pedido de apropriação do crédito acumulado, e concluindo pela procedência deste irá Deferir o Pedido, porém bloqueando na conta corrente fiscal o valor correspondente ao débito que está sendo discutido.
O mesmo ocorre no caso de débitos que estejam sendo discutidos judicialmente. Note-se que para assegurar a discussão em juízo já é necessário a apresentação de garantia, que poderá ser depósito, penhora ou seguro de obrigações contratuais.
Neste caso a fazenda também poderá bloquear total ou parcialmente o pedido de apropriação do crédito acumulado, no valor que entender suficiente para fazer frente ao débito que está sendo discutido. Liberando se for o caso a diferença se esta for maior, entre o pedido de apropriação do crédito acumulado e o débito que se encontra em discussão.
Se por um lado o Artigo 82 do RICMS SP, veda a apropriação de crédito fiscal para a empresa que possui débitos impedientes, por outro lado o Artigo 17 da Portaria CAT 26/2010, permite a apropriação desde que o débito esteja garantido, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa.
Por seu turno, o Artigo 4º da Portaria CAT 26/2010 prevê o bloqueio da conta corrente fiscal em valor suficiente para satisfazer o débito que está sendo discutido, enquanto durar esta discussão, para, ao final satisfazer o débito ou ficar disponível para uso do contribuinte conforme o teor da decisão final.
Em sendo a empresa predominantemente credora do fisco estadual, mesmo que tenha débitos decorrentes de auto de infração em discussão, poderá ela requerer a homologação dos seus créditos, para utilizar e monetizar a diferença e ao mesmo tempo garantir o pagamento, passando assim melhor seu balanço vez que irá criar um ativo a partir do momento em que o crédito acumulado de ICMS for aprovado.
Em outras palavras o crédito acumulado poderá ser utilizado primeiramente para pagamento dos débitos da empresa, e havendo saldo remanescente o mesmo poderá ser utilizado para pagamento de ICMS das importações ou transferência a outras empresas, propiciando a devolução destes valores para o caixa da empresa.
O envio dos arquivos digitais para apropriação do crédito acumulado de ICMS é apenas uma das etapas. Necessário ter o profundo conhecimento da legislação, para que através dos requerimentos para o Delegado da Fazenda,o contribuinte possa arguir o seu direito a compensação dos débitos com os créditos, conforme aqui estamos referindo.
O protocolo físico do Demonstrativo da Geração do Crédito Acumulado, (uma das etapas do processo administrativo de apropriação crédito) é o momento de demonstrar ao fisco a existência de eventuais situações de autos de infração que estejam sendo objeto de discussão e quais as garantias oferecidas. Se assim não proceder antecipadamente, esta situação virá sob forma de notificação posteriormente, e o processo será mais moroso.
Para a monetização do crédito acumulado de ICMS, é preciso aliar conhecimentos jurídicos, fiscais e de tecnologia da informação. Mesmo a empresa sendo devedora do fisco é possível utilizar o crédito acumulado para compensar estes débitos, através do processo administrativo junto a Fazenda Estadual. Ressaltando-se por último que é possível retroagir por este procedimento aos créditos gerados nos últimos 60 meses (cinco anos), vez que os pedidos de apropriação são mensais.
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