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DELIBERAÇÃO CRCES Nº 032, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Delibera “ad referendum” do Plenário, pela isenção de multas e juros dos débitos referente aos exercícios de 2019, 2018, 2017 e 2016, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do inciso XXI, art. 20, da Resolução nº 342/2014;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19 foi caracterizada como pandemia;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde pública no âmbito do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, com impactos diretos na capacidade econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.587, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Seção II, da Resolução CFC nº 1.546, de 16 de agosto de 2018;
D E L I B E R A:
Art. 1º. Ficam isentos de pagar multa e juros os profissionais que quitarem seus débitos, em cobrança administrativa ou judicial, relativos aos exercícios de 2019, 2018, 2017 e 2016 durante o período de 25/11/2020 a 15/12/2020.
Art. 2º. Os casos omissos a esta Deliberação deverão ser decididos pela Presidente do CRCES, “ad referendum” do Plenário.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Contadora Carla Cristina Tasso
Presidente