CAMPANHA REGULARIZE – ZERO DE MULTAS E JUROS

DELIBERAÇÃO CRCES Nº 032, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.

 Delibera “ad referendum” do Plenário, pela isenção de multas e juros dos débitos referente aos exercícios de 2019, 2018, 2017 e 2016, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do inciso XXI, art. 20, da Resolução nº 342/2014;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19 foi caracterizada como pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 01, de 27 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que decretou estado de emergência em saúde pública no âmbito do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, com impactos diretos na capacidade econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas;

CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 1.587, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Seção II, da Resolução CFC nº 1.546, de 16 de agosto de 2018;

D E L I B E R A:

Art. 1º. Ficam isentos de pagar multa e juros os profissionais que quitarem seus débitos, em cobrança administrativa ou judicial, relativos aos exercícios de 2019, 2018, 2017 e 2016 durante o período de 25/11/2020 a 15/12/2020.

  • 1º. Sendo a paralização das atividades empresariais uma das medidas previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o combate à propagação do coronavírus, além do fato público e notório de sua ampla adoção no Estado do Espírito Santo, ficam os profissionais dispensados de cumprir o disposto no art. 24 da Resolução CFC nº 1.546, de 16 de agosto de 2018, para realizar a transação administrativa.
  • 2º. Para os débitos em cobrança judicial, havendo sucumbência, caberá ao advogado do CRCES, quando for o caso, formalizar a dispensa dos honorários arbitrados sobre o valor referente a multa e juros, permanecendo somente sobre o principal, como forma de viabilizar a transação.
  • 3º. O presente ato não importará em repetição de indébito ou direito à compensação para aqueles profissionais que eventualmente já realizaram pagamentos com incidência de multa e juros no período compreendido no art. 1º.

Art. 2º. Os casos omissos a esta Deliberação deverão ser decididos pela Presidente do CRCES, “ad referendum” do Plenário.

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Contadora Carla Cristina Tasso

Presidente

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