Medida Provisória Nº 1045/2021 permite suspensão de contrato e redução de jornada de trabalho e de salário por até 120 dias 

A Medida Provisória Nº 1045 de 2021institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

O empregador, pelo prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias, observados os seguintes requisitos:

– preservação do valor do salário-hora de trabalho;

– pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

– na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) 25%;

b) 50%; ou

c) 70%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da:

– data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

– data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, exceto na hipótese de prorrogação pelo governo federal.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

O empregador, durante o prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 dias corridos.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

– fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

– ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 dias corridos, contado da:

– data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

– data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

– ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

– às penalidades previstas na legislação; e

– às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de publicação da Medida Provisória Nº 1045 de 2021, exceto na hipótese de prorrogação pelo governo federal.

Benefício Emergencial

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, será pago nas seguintes hipóteses:

– redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

– suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, calculado com base no valor do seguro-desemprego, observadas as seguintes disposições:

– o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;

– a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de 10 dias; e

– o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Comentários sobre o tema estão em elaboração e serão publicados no site LegisWeb.

Medida Provisória Nº 1045 de 27/04/2021 foi publicada no DOU em 28/04/2021.

 

Fonte: LegisWeb

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