EFD-REINF: Nova Instrução Normativa apresenta alterações para o envio de informações

A Instrução Normativa RFB Nº 2043 DE 12/08/2021 revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 que tratava da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A nova redação trouxe as seguintes alterações:

– Inclusão no 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

– Alteração do início das apresentação do Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

– Ocorrendo a ausência de fatos a serem informados no período de apuração aos sujeitos passivos, ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

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Fonte: LegisWeb

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