Decreto Nº 4957-R DE 27/08/2021 – Alterações REFIS para quem tem parcelamentos

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.  Publicado no DOE – ES em 30 ago 2021
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no processo e-Docs 2021-N7CZ7;

Decreta:

Art. 1º O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.240. […..]

I – […..]

b) formalização de requerimento na AGV, para os contribuintes com acesso à AGV, ou envio de requerimento formal, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, para os demais contribuintes, na hipótese de parcelamento;

c) envio de requerimento formal, via E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, conforme formulário disponível no endereço www.sefaz.es.gov.br:

1. na hipótese de auto de infração definitivamente julgado na esfera administrativa, com redução do crédito tributário originalmente constituído;

2. na hipótese de pagamento parcial do débito fiscal exigido; ou

3. na hipótese de auto de infração sujeito à aplicação cumulativa da retroatividade benigna e dos benefícios do Programa;

[…..]

§ 1º […..]

I – caso o valor pago seja insuficiente para a quitação do débito fiscal, a Turma de Julgamento fará constar o fato na Resolução e intimará o contribuinte para recolhimento da parte remanescente do débito, no prazo de quinze dias, que deverá ser calculada considerando como referência a data de ingresso no Programa;

[…..]

III – a data de referência para cálculo da homologação do pagamento será a data de ingresso no Programa.

§ 2º Nas hipóteses de ingresso no Programa, a que se refere o caput, I, “c”, 1 e 2:

I – o débito fiscal deverá ser calculado considerando como referência a data de ingresso no Programa e o DUA será enviado ao contribuinte, via E-Docs, para pagamento no prazo de quinze dias, contado da data de envio;

II – caso o pagamento não seja efetuado no prazo previsto no inciso I, o cálculo do débito fiscal terá como referência a data de emissão do novo DUA pelo contribuinte.

[…..]” (NR)

Art. 2º Fica renomeado para § 1º, o parágrafo único do art. 1 . 240 do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de julho de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de agosto de 2021, 200º da Independência, 133º da República e 487º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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