PORTARIA Nº 05-R, DE 11 DE JANEIRO DE 2022 – NORMAS E FUNCIONAMENTO DO GTFAZ

Estabelece normas regimentais de organização e funcionamento do Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – GTFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 24 a 26 da Lei Complementar nº 844, de 08 de janeiro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas regimentais de organização e funcionamento do Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – GTFAZ.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 2º O GTFAZ, instituído pela Lei Complementar nº 844, de 08 de janeiro de 2018, tem como finalidades discutir, aprimorar e aperfeiçoar a aplicação da legislação tributária deste Estado, bem como sugerir alterações, visando a melhoria do atendimento ao cidadão espírito-santense e aos contribuintes deste Estado.
Art. 3º O GTFAZ, cujo funcionamento ocorrerá por tempo indeterminado, congrega órgãos do Governo Estadual, órgãos de representação de classe empresarial estadual e de classe profissional, envolvidos com a aplicação da legislação tributária.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O GTFAZ tem como objetivo contribuir para o bom ambiente de negócios, o desenvolvimento econômico, a geração de emprego e renda, e a adequada aplicação da legislação tributária no Espírito Santo.
Art. 5º São objetivos específicos do GTFAZ:
I – corroborar com os processos e procedimentos dispostos na legislação tributária, com objetivo de reduzir a burocracia e melhorar o ambiente empresarial;
II – monitorar as políticas de desenvolvimento das empresas, bem como acompanhar e avaliar os aspectos concernentes à implementação dos mecanismos estipulados pela legislação tributária;
III – assessorar e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às empresas; e
IV – promover eventos em parceria que visem o esclarecimento de dúvidas dos empresários no exercício de suas atividades.
CAPÍTULO III
DAS ESTRATÉGIAS
Art. 6º O GTFAZ tem como estratégias:
I – reuniões para dar encaminhamentos, dentro dos objetivos;
II – plano de ações e definição de ações prioritárias a partir das necessidades levantadas e avaliação das ações realizadas;
III – comitês temáticos e grupos de assessoramento, quando necessários, que serão responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do GTFAZ e a formulação de propostas; e
IV – parcerias para atender os objetivos e demandas do GTFAZ, que deve assegurar a articulação, acompanhamento e continuidade dessas parcerias.
Parágrafo único. As reuniões do GTFAZ terão caráter público.
CAPÍTULO IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 7º O GTFAZ é constituído por 07 (sete) membros representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ – e 16 (dezesseis) membros efetivos mais 16 (dezesseis) membros suplentes representantes de entidades de classe, da seguinte forma:
I – membros representantes da SEFAZ:
a) Subsecretário de Estado da Receita;
b) Gerente Fiscal;
c) Gerente Tributário;
d) Gerente de Arrecadação e Cadastro;
e) Gerente de Atendimento ao Contribuinte;
f) Gerente de Tecnologia da Informação; e
g) Presidente do Conselho Estadual de Recursos Fiscais;
II – membro efetivo e suplente do Conselho Regional de Contabilidade – CRC-ES;
III – membro efetivo e suplente da Federação do Comércio do Espírito Santo – FECOMERCIO-ES;
IV – membro efetivo e suplente da Federação das Indústrias do Espírito Santo – FINDES;
V – membro efetivo e suplente da Federação das Associações de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedores Individuais do Espírito Santo – FEMICRO;
VI – membro efetivo e suplente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa do Espírito Santo – SESCON;
VII – membro efetivo e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Espírito Santo – OAB/ES;
VIII – membro efetivo e suplente do Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Espírito Santo – SINDIEX;
IX – membro efetivo e suplente da Associação Capixaba de Supermercados – ACAPS;
X – membro efetivo e suplente do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Espírito Santo – OCB/ES;
XI – membro efetivo e suplente do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo – SINCADES;
XII – membro efetivo e suplente do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do Espírito Santo – SINCODIVES;
XIII – membro efetivo e suplente do Sindicato dos Contabilistas do Espírito Santo – SINDCONTABIL;
XIV – membro efetivo e suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Espírito Santo – FAES;
XV – membro efetivo e suplente da Federação das Empresas de Transportes do Espírito Santo – FETRANSPORTES;
XVI – membro efetivo e suplente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF; e
XVII – membro efetivo e suplente da Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Espírito Santo – FACIAPES.
§ 1º O mandato dos membros efetivos, de que tratam os incisos II a XVII do caput, é de dois anos, vedada a recondução subsequente por mais de um período.
§ 2º O credenciamento de novas entidades integrantes do GTFAZ deverá atender aos seguintes critérios:
I – somente será concedido a órgãos do Governo Estadual, de representação de classe empresarial estadual ou órgãos de classe profissional; e
II – a nova entidade de representação de classe empresarial estadual ou órgão de classe profissional deverá estar formalizada há pelo menos dois anos.
§ 3º A participação no GTFAZ é considerada serviço público relevante, de natureza voluntária, não remunerado.
Art. 8º O GTFAZ será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou, mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.
Art. 9º As entidades de representação de classe empresarial estadual ou órgãos de classe profissional, relacionadas no art. 7º, indicarão ao Presidente do GTFAZ, por meio de ofício da instituição, preferencialmente via E-Docs, os nomes de seus membros efetivos e respectivos suplentes.
§ 1º Para fins de prestação de esclarecimentos ou de informações sobre a matéria em discussão, poderão ser convidadas pelo GTFAZ outras entidades ou pessoas para participarem das reuniões.
§ 2º Os membros a que se refere o caput poderão, a qualquer tempo, se desligar do GTFAZ, mediante comunicação, preferencialmente via E-Docs, ao Presidente do GTFAZ.
Art. 10. Poderão participar do GTFAZ, com direito a voz, os suplentes das entidades de representação de classe empresarial estadual ou órgãos de classe profissional, participantes do GTFAZ, quando o membro efetivo não estiver presente.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 11. A reunião do GTFAZ é um instrumento consultivo da SEFAZ.
Art. 12. A reunião do GTFAZ será realizada a cada mês, ordinariamente, ou extraordinariamente quando deliberado pela Presidência.
Art. 13. São atribuições da reunião do GTFAZ, dentre outras, apontar entraves e apresentar sugestões de melhoria do regramento tributário.
Art. 14. O não comparecimento dos membros efetivos ou suplentes às reuniões mensais, por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas durante um ano, sem qualquer justificativa, implicará em comunicação à sua organização de origem para que seja providenciada a substituição desses representantes indicados.
Parágrafo único. A não indicação de representantes, após constatada a hipótese prevista no caput ou no § 2º do art. 9º, implicará no desligamento automático da entidade ou órgão, que somente poderá pleitear seu retorno ao GTFAZ, mediante novo ofício, preferencialmente via E-Docs, com a indicação de novos representantes efetivos e suplentes.
Art. 15. O GTFAZ terá como Coordenador um membro a ser escolhido pelo Presidente do GTFAZ e esse terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido pelo Presidente uma única vez.
Art. 16. A convocação de reuniões ordinárias será feita pelo Coordenador, por convocatória enviada pela internet, telefone ou quaisquer outros meios de comunicação informatizados, com quinze dias de antecedência, para todos os membros efetivos do GTFAZ, mediante calendário previamente aprovado.
§ 1º Constará na convocação a pauta, o local e o horário definidos pelo Coordenador.
§ 2º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência e transmitidas por serviço de streaming.
Art. 17. A convocação de reuniões extraordinárias, para tratar de assuntos urgentes, será feita pela Presidência, por convocatória enviada pela internet, telefone ou quaisquer outros meios de comunicação informatizados, para todos os membros do GTFAZ.
CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18. O GTFAZ será presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda, ou mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.
Art. 19. Compete à Presidência:
I – cumprir e fazer cumprir as normas regimentais previstas nesta Portaria;
II – recepcionar a indicação dos representantes das entidades;
III – receber o pedido de desligamento de qualquer membro que o solicitar;
IV – convocar reuniões extraordinárias; e
V – deliberar sobre os casos omissos nesta Portaria.
Art. 20. Compete à Coordenação:
I – manter a articulação das entidades em torno das ações internas ou externas que tenham as mesmas finalidades;
II – organizar e coordenar a execução das ações assumidas pelo GTFAZ;
III – elaborar proposta de pauta das reuniões;
IV – coordenar os trabalhos, manter a ordem e a disciplina e conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V – expedir as comunicações das reuniões aos integrantes do GTFAZ;
VI – organizar e monitorar a composição do GTFAZ;
VII – manter atualizados os dados e informações dos participantes;
VIII – promover, articular e organizar as reuniões;
IX – secretariar as reuniões do GTFAZ;
X – elaborar atas e providenciar sua distribuição aos membros do GTFAZ;
XI – manter arquivadas atas, relatórios e correspondências; e
XII – outras atribuições definidas pelo Presidente do GTFAZ.
CAPÍTULO VII
DA SUSTENTABILIDADE
Art. 21. A sustentabilidade do GTFAZ se dará por meio de verbas procedentes de projetos para ações específicas das entidades participantes.
Parágrafo único. Os gestores públicos contribuirão com o GTFAZ por meio da execução de políticas públicas relacionadas a programas, projetos e ações tratados no âmbito do GTFAZ.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. As alterações das normas regimentais previstas nesta Portaria, quando necessárias, serão, previamente, aprovadas por dois terços dos presentes na reunião do GTFAZ, constando em ata como encaminhamento da reunião anterior.
Art. 23. Os casos omissos serão encaminhados pela Presidência do GTFAZ para deliberação em reunião do GTFAZ.
Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 16-S, de 02 de março de 2018.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 11 de janeiro de 2022.
MARCELO ALTOÉ
Secretário de Estado da Fazenda

 

 

chat