DECRETO Nº 5164-R, DE 28 DE JUNHO DE 2022 – INTRODUZ ALTERAÇÕES NO RICMS/ES

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º […]
XVII – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
[…]
Art. 71. […]
I – […]
a) nas operações realizadas no território do Estado, salvo o disposto nos incisos II a VIII;
b) no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior e sobre transporte iniciado no exterior, salvo o disposto nos incisos IV, VII e VIII;
[…]
e) nas operações internas, inclusive de importação, com:
1. gasolina, classificada no código 2710.12.59;
2. álcool carburante, classificado no código 2207.10.90;
3. querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11.
f) nas operações internas com energia elétrica, salvo o disposto no inciso II, “c” e “d”.
g) nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território deste Estado;
[…]
IV – vinte e cinco por cento nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:
[…]
VI – vinte e sete por cento, nas operações internas, inclusive de importação, com álcool de todos os tipos, exceto o álcool carburante, classificados no código 2207.20.19;
[…]
§ 4º Para fins da incidência do imposto, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, nos termos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
[…]” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso III e a alínea “y” do inciso IV, ambos do art. 71, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias do mês de junho de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 488º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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