Nova legislação altera tributação de empresas brasileiras

Lei n.º 12.973 revoga o Regime Tributário de Transição e estabelece mudanças no cálculo do Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas

A venda de ações a funcionários que se destacam no trabalho é uma forma bastante utilizada pelas empresas para incentivar a produtividade e atrair ou reter talentos. No entanto, a Receita Federal pode cobrar contribuição previdenciária sobre essas transações, uma vez que o Fisco entende que o sistema seria uma forma alternativa de remuneração, sujeita, portanto, a tributação.

A Lei n.º 12.973, publicada em maio, revogou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu, no Art. 33, que “a remuneração baseada em ações deve ser adicionada ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados”. Estabelece, ainda, que só será dedutível no Imposto de Renda “depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações”.

De acordo com o vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Nelson Zafra, a medida é positiva. “É uma importante contribuição no sentido de buscar a adequação das regras fiscais às regras societárias, mas o texto não contempla muitas das sugestões apresentadas pela classe contábil”, destaca. Para Zafra, a necessidade da reforma tributária continua em pauta.

O procedimento proposto pela Lei segue à risca o que já estabelecem as normas emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC n.º 10), criado pela Resolução CFC n.º 1.055/05 do Conselho Federal de Contabilidade. Isso significa que, na prática, a empresa deve registrar que há a intenção de venda dessas ações e apenas deduzir esses valores quando a operação for de fato efetivada.

Se considerado o salário, esses valores, além de gerar contribuição previdenciária, devem constar também no pagamento da folha de salários, sob o risco de que a empresa responda penalmente pelo ato. O Art. 337-A do Código Penal dispõe que é crime suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária na folha de pagamento da empresa, sob pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Fonte: site do CFC

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