Supremo decide que IPI deve ser cobrado sobre valor final do produto

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (4), por unanimidade, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve incidir sobre o preço final dos produtos vendidos, já com eventuais descontos que tenham sido oferecidos ao consumidor.

O tribunal manteve decisão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual a Fazenda Nacional havia recorrido.

A intenção da União com o recurso ao STF era aumentar a arrecadação atual, cobrando IPI sobre o preço cheio dos produtos. Ou seja, defendia incluir na base de cálculo os chamados “descontos incondicionados”, concedidos pelo comércio ao consumidor para facilitar a venda dos produtos.

A ação julgada pelo Supremo foi movida pela empresa Adlin Plásticos, mas, como tem repercussão geral, afetará todos os demais processos que tratam do assunto. Cerca de 100 processos em todo o país estavam parados à espera desse julgamento e serão afetados pela decisão do STF.

Atualmente, a União cobra o imposto do preço de tabela, e algumas empresas tentavam alterar a forma da cobrança na Justiça, obtendo decisões variadas dos tribunais regionais. O entendimento do STF poderá recair, por exemplo, sobre a venda de veículos.

Os carros possuem um preço de tabela nas concessionárias, mas normalmente são oferecidos descontos ao consumidor na hora da compra. Na nota fiscal, aparece o preço de tabela e o desconto concedido.

Para os ministros da Corte, o imposto deve ser cobrado sobre o valor final da transação e não o preço da tabela, o que, na prática, reduz o montante arrecadado pela União.

Além de reduzir a arrecadação da União com IPI, a decisão do Supremo poderá vir a diminuir o preço dos produtos para o consumidor, já que o desconto concedido pelas lojas não será tributado.

No julgamento, os ministros analisaram legislações sobre a incidência de tributos. O Código Tributário Nacional fala que a cobrança do imposto deve ser feita sobre o valor da “operação”.

Mas o artigo 14 da lei 4.502 de 1964 dizia que descontos, “ainda que incondicionados”, não poderiam ser deduzidos do valor da operação para efeito de cobrança de impostos.

No recurso apresentado ao STF, a Fazenda Nacional alegava que essa Lei Ordinária é válida e determina a cobrança do IPI sobre o preço de tabela. No entanto, o tribunal entendeu que apenas uma lei complementar poderia exigir a inclusão dos descontos na base de cálculo do IPI. As leis complementares exigem um rito mais complexo de aprovação no Congresso Nacional do que as leis ordinárias.

Por Nathalia Passarinho

Fonte: G1

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