Atenção empresas: prazo para envio da ECF é alterado

A Escrituração Contábil Fiscal – ECF deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. A nova regra consta na Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.524, publicada no Diário Oficial da União no dia 9 de dezembro último.

O consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, lembra que antes da Instrução ser publicada, a ECF deveria ser entregue pelas empresas, no máximo, até julho. Segundo o especialista, outra novidade é a dispensa do envio da ECF por empresas inativas, imunes ou isentas e órgãos públicos que não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD da Contribuição para PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a receita, em relação aos fatos ocorridos no ano-base.

“Entretanto, nos casos de cisão parcial, cisão total, extinção, fusão ou incorporação, de janeiro a agosto do ano-base, o prazo para envio da ECF será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano”, afirma o consultor da IOB/Sage.

Essa Escrituração, que substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, é uma obrigação estabelecida a todas as empresas instaladas no Brasil, independente de serem tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado. Por meio dela são declaradas todas as ações que influenciam na base de cálculo e o valor devido ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional ficam desobrigadas de transmitir a ECF. Teixeira alerta ainda que as empresas que estiverem em início de atividade e deixarem de entregar o documento no prazo terão que prestar contas a Receita Federal e estarão sujeitas a multa de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração. Já as demais empresas terão que arcar com o prejuízo mínimo de R$ 1.500,00.  A multa com base em informações inexatas, incompletas ou omitidas será  3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

Fonte: IOB|Sage

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