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No Brasil e em outros países, é comum a atuação de fundações públicas, instituições que compõem a administração indireta do Estado e são criadas com um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre legalmente amparadas. As fundações públicas brasileiras são dotadas de personalidade jurídica de direito público ou de direito privado e não possuem fins lucrativos.
Embora possuam autonomia administrativa e patrimônio próprio, o seu funcionamento é custeado, principalmente, por meio de recursos do poder público, sob a forma de prestação de serviços ao Estado.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as fundações públicas se diferenciam das privadas pela forma como foram criadas, pelo regime jurídico a que se submetem, a titularidade de poderes, bem como a natureza dos serviços por elas prestados.
Contudo, conforme ressalta o consultor tributário da IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, as fundações de direito privado também seguem regras típicas de direito público e precisam prestar contas ao Tribunal de Contas, além de terem imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes , conforme o artigo 150, § 2º, da Constituição Federal de1988.
“Mesmo na condição de pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), a fundação pública de direito privado que foi instituída pelo município mas não é mantida por ele, está obrigada a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)”, explica o especialista, citando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.110, de 2010. “A legislação determina que todas as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, estão obrigadas a fazer a entrega desta declaração, o que foi reforçado pela Solução de Consulta Cosit nº 358, de 2014”, alerta Amorim.
Já o Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos pagos por essas fundações, quando instituídas pelo Poder Público, mas não mantidas por ele, deverá ser recolhido aos cofres da União e informado na DCTF.
O especialista informa que as fundações públicas de direito público e as de direito privado estão dispensadas de apresentar outras obrigações acessórias, tais como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2014); a Escrituração Contábil Fiscal (ECF); a Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), sendo que a partir de 1º.01.2014, esse demonstrativo está extinto; a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD Contribuições); e a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Fonte: IOB|Sage