CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE AUTÔNOMOS

Prezado Profissional da Contabilidade,

De acordo com o artigo 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.

Para aqueles que exercem a sua profissão liberal e também são empregados, como citado no item anterior, ficam sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada profissão exercida.

Inexistindo Sindicato representativo da categoria profissional, a contribuição deverá ser recolhida à Federação, ou na falta desta, à respectiva Confederação. Na falta de sindicato ou entidade de classe de grau superior, a contribuição sindical será recolhida à Conta Especial Emprego e Salário do Ministério do Trabalho.

É importante porém ressaltar que o Artigo 8º da Constituição estabelece que é livre a associação profissional ou sindical.

Compete ao CRCES, conforme prevê a Nota Técnica do Ministério do Trabalho e Emprego nº 201/2009, fiscalizar o devido cumprimento desta obrigatoriedade legal por parte dos profissionais da Contabilidade.

Salientamos finalmente que uma Classe Profissional forte precisa estar representada por entidades fortes, devendo ser este o objetivo de todas as categorias.

Para acessar a Nota Técnica/SRT/MTE/Nº 201/2009, clique aqui.

 

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