EXPORTADORES DEVEM SEGUIR NOVAS REGRAS PARA OPTAR PELO DRAWBACK VERDE-AMARELO

Contadores devem orientar seus clientes sobre a suspensão de tributos federais nas operações de comércio exterior.

Apenas as empresas exportadoras que se habilitaram no Drawback Verde-Amarelo nos termos da Portaria RFB/Secex nº 1.460/2008, mas não fizeram a opção pelo Drawback Integrado disciplinado pela Portaria RFB/Secex nº 467/2010, poderão adquirir matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem e obter o benefício da suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 845/2008. A definição, bem como outras regras da modalidade de comércio exterior estão na Solução de Consulta Cosit nº 74, publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira, 20 de março.

Conforme explica o consultor tributário IOB|Sage, Valdir de Oliveira Amorim, “os contadores que atuam no segmento de comércio exterior deverão orientar seus clientes que ainda não se habilitaram ao Drawback Verde-Amarelo ou que haviam se habilitado a este regime, e não optaram pelo Drawback Integrado, poderão valer-se da suspensão do recolhimento dos tributos federais, conforme estabelecido nos artigos 12 a 14 da Lei nº 11.945/2009, alterada pela Lei nº 12.058/2009.”

“A norma estabelece ainda que as empresas brasileiras de navegação, no que se refere a aquisição de materiais para a construção, conservação, modernização e reparo das embarcações pré-registradas ou constantes no Registro Especial Brasileiro (REB), não poderão ser beneficiárias do Drawback Verde-Amarelo nem do Drawback Integrado”, salienta Amorim.

 

Fonte: IOB|Sage

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