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A partir de 01.05.2015, por força do artigo 14 da Lei 13.097/2015, os importadores e as pessoas jurídicas que industrializem ou comercializem bebidas frias classificadas nos códigos 2106.90.10, Ex 02, 2201, exceto os Ex 01 e 02 do código 2201.10.00, 2202, exceto os Ex 01, 02 e 03 do código 2202.90.00 e 2202.90.00 Ex 03 e 2203, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), o PIS e COFINS serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas.
Novas alíquotas do PIS e COFINS das bebidas foram estabelecidas nos artigos 24 a 32.
O IPI terá alíquotas e reduções diferenciadas, além de novas normas e procedimentos, para determinados produtos conforme previsto nos artigo 15 a 23 da referida Lei.
Base: Lei 13.097/2015 e Decreto 8.442/2015.
Fonte: Guia Tributário/ Portal Contábeis