Alterada novamente a multa por descumprimento de obrigações tributárias acessórias

Fonte: COAD

O Governo Federal publicou no Diário Oficial do dia 25 de outubro, a Lei 12.873/2013, que traz, entre outras, alterações na aplicação das multas pelo descumprimento de obrigações acessórias instituídas pela Receita Federal, previstas no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001.

A nova redação do artigo 57, entre outros, estende a aplicação das multas às pessoas jurídicas imunes ou isentas e às optantes pelo Simples Nacional, bem como estabelece multa reduzida para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado que estiverem em início de atividades.

Assim, serão aplicadas as seguintes penalidades:

Apresentação Extemporânea
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração:
– às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade;
– imunes ou isentas ou;
– que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração:
– pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; ou
– pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado;

– R$ 100,00 por mês-calendário ou fração:
– pessoas físicas.

Falta de cumprimento de intimação
– R$ 500,00 por mês-calendário:
– aplicável a todas as pessoas físicas e jurídicas por não atendimento à intimação da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal.

Obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas
– 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; e
– 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

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