Auditores – 30/06 é o prazo final para cumprimento das Resoluções CFC 821 e 851

Auditoria

Formulários referentes às informações anuais ao Conselho Regional de Contabilidade – CRCES pertinentes as Resoluções CFC 821/97 e 851/99

Em atendimento as Resoluções CFC Nº 821/97 que Aprova a NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências e 851/99 que Aprova a NBC P 1 – IT 1 – Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente (anexas), lembramos às empresas enquadradas no item 1.9 que o prazo para efetuar o protocolo no Conselho Regional de Contabilidade

vence no dia 30/06/2016.

1.9 – INFORMAÇÕES ANUAIS AOS CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE

1.9.1– O auditor deverá enviar, até 30 de junho de cada ano, ao Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade:

a) as informações sobre os seus clientes, cuja sede seja a da jurisdição do respectivo Conselho, e que o objeto do trabalho seja a auditoria independente, realizada em demonstrações contábeis relativas ao exercício encerrado até o dia 31 de dezembro do ano anterior;

b) a relação dos nomes do seu pessoal técnico existente em 31 de dezembro do ano anterior; e

c) a relação de seus clientes cujos honorários representem mais de 10% do seu faturamento anual, bem como os casos onde o faturamento de outros serviços prestados aos mesmos clientes de auditoria ultrapassarem, na média dos últimos 3 anos, os honorários dos serviços de auditoria.

1.9.2 – Quando solicitado, o auditor deverá disponibilizar e fornecer, no prazo de trinta dias, a relação de seus clientes e outras informações necessárias à fiscalização da atividade de auditoria independente.

1.9.3 – A relação de clientes, referida no item 1.9.2, deverá identificar as companhias abertas, instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, entidades autorizadas a funcionar pela Susep – Superintendência de Seguros Privados, administradoras de consórcio, entidades fechadas de previdência privada, empresas estatais (federais, estaduais e municipais), empresas públicas, sociedade por ações de capital fechado com mais de 100 acionistas e as sociedades limitadas que tenham o controle societário, direto ou indireto, das entidades referidas neste item.

1.9.4 – As informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade serão resguardadas pelo sigilo, nos termos previstos nestas normas.

Modelo de ofício de auditoria

Anexo I – Informações de clientes

Anexo II – Informações de funcionários

Anexo III – Informações de outros serviços

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